Processo 3005635-95.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3005635-95.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sgjud - Tribunal Pleno e Órgão Especial
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 3005635-95.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas IMPETRANTE : ELCIO DE AMORIM CALDAS JUNIOR ADVOGADO(A) : LORENA RIBEIRO MOYSA (OAB PR109400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELCIO DE AMORIM CALDAS JUNIOR , por meio do qual postula a inscrição preliminar na segunda fase do concurso da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, nas vagas reservadas a candidatos negros. Alega o impetrante que efetuou a inscrição no certame regido pelo Edital nº 01/2025, em 08-12-25, tendo realiado o pagamento da taxa de inscrição e juntado os documentos exigidos, inclusive com o envio das fotografias necessárias ao procedimento de heteroidentificação. Afirma que ao verificar o resultado do concurso, especificamente o edital de habilitação para a segunda etapa, surpreendeu-se ao constatar que seu nome não constava na lista, não obstante tenha alcançado a nota de corte pelo sistema de cotas raciais. Esclarece que ao proceder à verificação detalhada, constatou que, não obstante o cumprimento integral das exigências editalícias, sua inscrição preliminar fora indeferida sob a alegação de ausência de envio das imagens, circunstância que não corresponde à realidade dos fatos, evidenciando inequívoca falha sistêmica no ambiente eletrônico da banca organizadora, a qual não pode ser imputada ao candidato, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da boa-fé administrativa. Frisa que em razão do esgotamento do prazo recursal na via administrativa, vale-se do presente mandamus para proteger direito líquido e certo de participar da segunda fase do certame supramencionado. Acrescenta que o rt. 5º, I, da Lei nº 1.533/1951 apenas veda a impetração de Mandado de Segurança quando ainda houver recurso administrativo pendente com efeito suspensivo. Todavia, referido dispositivo não exige o exaurimento da instância administrativa como condição para o ajuizamento da ação mandamental. Reforça que a ausência de interposição de recurso administrativo não constitui óbice à impetração do Mandado de Segurança, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Assevera que a ausência de registro do recebimento dos arquivos decorre de deficiência operacional do sistema administrado pela própria banca, sendo juridicamente inadmissível transferir ao administrado o ônus decorrente de falha interna da Administração, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança. Pontua que desqualificar o candidato como cotista, em caráter preliminar, por ausência de juntada documental, esvazia o objetivo da política de ações afirmativas, que, já no início do certame, passa a criar empecilhos aos cotistas. Frisa que, no caso, não se trata de candidato que não preenche os requisitos legais, mas de candidato qualificado que foi alijado do processo seletivo por questão puramente instrumental e sistêmica. Destaca que a condição do Impetrante como candidato negro/pardo já foi devidamente reconhecida e homologada no âmbito do 1º Exame Nacional da Magistratura – ENAM. Acrescenta que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Comissão de Heteroidentificação, confirmou expressamente a autodeclaração do Impetrante como candidato negro, conforme parecer técnico emitido em procedimento regular. Ressalta que o item 7.8 do edital do concurso dispõe que a autodeclaração…

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