Processo 3005636-77.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3005636-77.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA GERVANIA SILVA COELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS JÁ CONSUMADOS. PRESERVAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 01. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário ajuizada por credor, reconheceu a inadequação da via eleita para cobrança de crédito e a prescrição intercorrente das execuções, mas convalidou atos de penhora e alienação judicial de imóveis do espólio já consumados, determinando o prosseguimento do inventário para partilha dos bens remanescentes. 02. A agravante sustenta a nulidade dos atos expropriatórios, alegando ausência de legitimidade do credor, vícios processuais, cerceamento de defesa e inexistência de boa-fé dos arrematantes. Decisão agravada mantida em sede de tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a utilização do inventário para viabilizar a satisfação de crédito do espólio; e (ii) saber se atos expropriatórios já consumados podem ser anulados diante da inadequação da via eleita e da alegação de vícios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. A cobrança de crédito em face do espólio deve observar o procedimento previsto nos arts. 642 e seguintes do CPC, não sendo cabível a utilização do inventário como sucedâneo de execução. 05. A existência de título executivo judicial torna desnecessária a instauração de incidente autônomo de habilitação de crédito, sendo cabível a reserva de bens no inventário. 06. A inadequação da via eleita não implica, por si só, a nulidade dos atos expropriatórios já realizados, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo ou de violação ao contraditório e à ampla defesa. 07. Os atos de penhora, avaliação e alienação judicial foram regularmente praticados, sem comprovação de vícios substanciais. 08. A proteção à boa-fé dos terceiros adquirentes e o princípio da segurança jurídica impedem a desconstituição de atos já consumados. IV. DISPOSITIVO E TESE 09. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização do inventário como meio de cobrança de crédito é inadequada, devendo o credor observar o procedimento dos arts. 642 e seguintes do CPC. 2. A inadequação da via eleita não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos expropriatórios já consumados, quando inexistente demonstração de vício ou prejuízo e presentes terceiros de boa-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642 e 643. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0626194-77.2022.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025; TJCE, AC nº 0159066-10.2019.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Des(a). Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão proferida…
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