Processo 3005637-02.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3005637-02.2025.8.06.0117
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3005637-02.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU  APELADO: DANIELLE LIMA DE CARVALHO COLARES* EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA OBSTAR DIREITO SUBJETIVO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.   I. CASO EM EXAME   1. Remessa Necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú contra sentença que julgou procedentes pedidos de servidora pública, determinando a concessão de progressão funcional, o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e a correção da Gratificação de Urgência e Emergência (GUE).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a negativa da progressão funcional com fundamento em limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Municipal nº 2.600/2017; (ii) se a concessão de progressão funcional gera efeitos financeiros retroativos à data do implemento dos requisitos legais.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A Lei Municipal nº 1.872/2012 institui critérios objetivos para a progressão e promoção de servidores, os quais foram devidamente preenchidos pela autora.  4. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo se eximir do cumprimento de direitos subjetivos assegurados em lei sob o argumento de restrições orçamentárias.  5. O STF e o STJ consolidaram entendimento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos quando preenchidos os requisitos legais (RE 201.866/PR; REsp 935.418/AM).  6. O ato administrativo de progressão possui natureza declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros retroagem à data em que o servidor implementa as condições legais.  7. Correta a sentença ao condenar o município à implementação da progressão, ao pagamento da GUE em percentual legal e ao adimplemento das diferenças retroativas.  8. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, para observância do Tema 905 do STJ e das EC nº 113/2021 e 136/2025.  IV. DISPOSITIVO  9. Remessa necessária não conhecida e Apelação cível conhecida e desprovida.   ___________________________________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 169; CC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 4º, II, e § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.  Jurisprudência relevante citada: STF, RE 201.866/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30.04.1999; STJ, REsp 935.418/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 16.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 26.03.2014; TJCE, Apelação nº 0020320-76.2017.8.06.0117, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 07.12.2020.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,  por unanimidade, em não conhecer da remessa e conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.   Fortaleza/CE, data registrada no…

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