Processo 3005642-92.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3005642-92.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3005642-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Matheus Pereira Moreira - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 3005642-92.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Matheus Pereira Moreira, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Regional das Garantias da 9a Região, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (autos principais nº 1506136-28.2026.8.26.0389). Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante, em 27 de abril de 2026, pela suposta prática de embriaguez ao volante, lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor, violação de suspensão/proibição no trânsito, desobediência e resistência, prisão esta convertida em preventiva. Sustenta que a decisão está lastreada em argumentos genéricos, carecendo de fundamentação idônea que justifique a excepcionalidade da medida. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar do paciente. Frisa o caráter excepcional da prisão preventiva. Sustenta que, em caso de condenação ao final do caminho persecutório, será fixado regime diverso do fechado, motivo pelo qual entende ser a medida imposta desproporcional. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 1/9). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 27 de abril de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o paciente conduzindo ma motocicleta Honda/XRE 190, placas UDC5F55, sem o uso de capacete. De acordo com o apurado, ao perceber que seria abordado, o paciente desobedeceu às ordens de parada e empreendeu fuga em alta velocidade, trafegando pela contramão de direção e passando por calçadas. Durante a evasão, o paciente atropleu a vítima Isabelle Vedobatto Souza Neto, causando-lhe lesões graves nas pernas. Continuou a fuga até colidir contra um veículo estacionado. Ao ser abordado, o paciente resistiu à abordagem, desferindo um soco contra um dos agentes, sendo necessário a utilização de força moderada para sua contenção. Os agentes constataram que o paciente apresentava sinais visíveis de embriaguez. Verificou-se, ainda, que o paciente conduzia o veículo com a CNH cassada. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi submetido à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade de sua prisão foi afirmada sendo que, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a…

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