Processo 3005648-57.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3005648-57.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AGRAVADA: ANTÔNIA MARNÓIDE FERREIRA DE ALENCAR ARARIPE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento que objetiva a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do primeiro grau, a qual determinou o fornecimento do medicamento pleiteado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a superveniente perda do objeto recursal em razão da revogação da medida no processo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em decorrência da revogação da decisão interlocutória, o Tribunal não mais poderá conhecer do agravo de instrumento por lhe faltar o pressuposto do interesse recursal, ante a ausência do binômio necessidade/utilidade, imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade. 4. Comprovada a perda do objeto em razão da revogação da medida liminar do processo principal, há falta superveniente do interesse recursal, situação que implica o não conhecimento do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A superveniente revogação da decisão interlocutória impugnada no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência do interesse recursal. Nessa hipótese, resta comprometido o binômio necessidade/utilidade, indispensável à admissibilidade do recurso". Dispositivos relevantes citados: art. 932, inciso III, do CPC; e art. 76, inciso XIV, do RITJCE. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AI nº 0631553-37.2024.8.06.0000. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. Dje: 16/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORT. 932/2026 Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo manejado por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA (ID nº 34692708) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, processo nº 0204544-94.2026.8.06.0001, movida por ANTÔNIA MARNÓIDE FERREIRA DE ALENCAR ARARIPE, que deferiu o fornecimento do medicamento pleiteado (ID nº 195701663 dos autos principais). A agravante, em suas razões recursais, narra que, o medicamento pleiteado "não integra o Rol da ANS e a sua concessão judicial, neste exato momento clínico, esbarra na ausência de evidências científicas robustas para a atual fase da paciente, configurando evidente uso off-label por precocidade". Diante disso, pugna pela reforma da decisão interlocutória para revogar o fornecimento do medicamento requerido. Em decisão interlocutória, indeferi o…
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