Processo 3005651-51.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo: 3005651-51.2026.8.06.6001 Parte Autora: RAIMUNDO COSTA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR interposta por RAIMUNDO COSTA SILVA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, na qual pleiteia o reconhecimento do direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como ao recebimento do respectivo adicional constitucional de férias (terço constitucional) sobre a totalidade das férias. Requer, ainda, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento do adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora, isto é, 45 dias, relativamente aos últimos 05 (cinco) anos. Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID 194913832. Devidamente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação no ID 195718628, em que requer a total improcedência da demanda. Réplica acostada ao ID 201147012. Parecer Ministerial, anexado ao ID 201588492, pela improcedência da presente ação. É o breve relato. Decido. Não havendo necessidade de saneamento, procedo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto ser medida que se impõe. Inicialmente, passa-se à análise da alegação da interrupção da prescrição com o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. A ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição apenas para fins de ajuizamento de ação individual, não produzindo, por si só, efeitos para afastar a prescrição das parcelas vencidas. Assim, a interrupção da prescrição quanto ao recebimento de valores pretéritos somente ocorre em relação à parte que promove a execução individual da sentença coletiva ou que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requer a sua suspensão, nos termos dos arts. 103, III, §§ 2º e 3º, e 104 da Lei nº 8.078/90. Nos termos dos dispositivos mencionados, a coisa julgada formada em ação coletiva não induz litispendência em relação às ações individuais, tampouco impede o ajuizamento destas, porém os efeitos da decisão coletiva somente beneficiarão o autor da ação individual caso seja requerida a suspensão do feito no prazo legal, hipótese em que se admite a interrupção da prescrição também para fins de recebimento das parcelas vencidas, fato que não restou demonstrado nos autos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1005, firmou a seguinte tese: Tese Jurídica/Tema nº 1005: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. Corroborando tal entendimento, destacam-se o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.…
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