Processo 3005653-79.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3005653-79.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: ROSINEIDE DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ATRASOS REITERADOS NA DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. VALOR LIMITADO A R$ 30.000,00. ART. 537, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE EXCESSO MANIFESTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL, SUBSTANCIAL OU TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0206951-15.2022.8.06.0001. 2. Na origem, a parte agravada ajuizou ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde, objetivando o fornecimento de tratamento quimioterápico, tendo sido deferida tutela de urgência para disponibilização dos medicamentos necessários, sob pena de multa diária. A determinação foi posteriormente confirmada em sentença e mantida em grau recursal. 3. Com o trânsito em julgado, instaurou-se o cumprimento de sentença, ocasião em que a executada apresentou impugnação, alegando ausência de descumprimento da obrigação e excesso na multa cominatória. O Juízo de origem rejeitou a impugnação, manteve a exigibilidade das astreintes no valor de R$ 30.000,00 e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento da execução. 4. A agravante sustenta inexistência de descumprimento da ordem judicial ou, subsidiariamente, cumprimento substancial ou parcial da obrigação, requerendo o afastamento ou a redução da multa, com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Relatoria, tendo sido interposto Agravo Interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões, e o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve subsistir a multa cominatória fixada no valor de R$ 30.000,00, diante da alegação de inexistência de descumprimento ou de cumprimento substancial/parcial da obrigação judicial de fornecimento de tratamento médico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com suspensão da execução das astreintes e de seus consectários. Também se examina a prejudicialidade do Agravo Interno em razão do julgamento do mérito do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada possui fundamentação suficiente e encontra respaldo nos documentos constantes dos autos de origem, especialmente nos ids. 121601258, 121601256, 121601257, 121601259 e 121601264 - dos autos originais, que demonstram que a operadora de plano de saúde não cumpriu, de modo adequado e tempestivo, a obrigação…
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