Processo 3005654-38.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3005654-38.2025.8.06.0117 AUTOR: VALDENIZA SARAIVA LUCIO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDENIZA SARAIVA LUCIO em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora, que se identifica como pessoa de poucos recursos, relata ser titular de uma conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida. Narra que, ao analisar suas movimentações bancárias, constatou que, desde 14 de agosto de 2020, vem sofrendo descontos mensais sucessivos sob a rubrica "Cesta Fácil Econômica", serviço este que afirma categoricamente jamais ter contratado, autorizado ou solicitado. Sustenta que as cobranças indevidas perduraram por cerca de cinco anos, até julho de 2025, totalizando o valor histórico de R$ 2.037,58. Argumenta que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive por meio da plataforma reclame aqui, mas não obteve êxito, uma vez que o banco manteve a cobrança sob a alegação de que houve contratação regular, sem, contudo, apresentar o respectivo instrumento. Diante do que considera uma falha grave na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos dos artigos 39, inciso III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores debitados (totalizando R$4.075,16) e o pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo no montante de R$10.000,00. O BANCO BRADESCO S.A., regularmente citado, apresentou a contestação, na qual arguiu a ocorrência da prescrição trienal, fundamentando-se no Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a plena legalidade das cobranças efetuadas, argumentando que a oferta de pacotes de serviços é um dever bancário regulamentado pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e que tais cestas proporcionam economia ao cliente que utiliza diversos serviços avulsos. Para corroborar sua tese, o banco colacionou aos autos o instrumento contratual de adesão à cesta de serviços (ID 185447347), afirmando que o documento contém a assinatura da autora e comprova a livre manifestação de vontade no momento da contratação. Defendeu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, pugnando pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré. Argumentou que o traço não pertence à requerente e apontou supostas falhas de segurança no documento, como a ausência de assinaturas de testemunhas e de comprovantes de autenticidade, invocando a regra do ônus da prova prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento (termo de ID 199924986), procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte promovente e do preposto da empresa promovida. Na ocasião, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, razão pela qual o juízo deu por encerrada…
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