Processo 3005656-31.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3005656-31.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3005656-31.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Nacional de Trânsito, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FAHYMA ANDRADE DE ALENCAR LOIOLA DE SOUSA e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO   SENTENÇA     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação movida por Fahyma Andrade de Alencar Loiola de Sousa e Cléris Dantas de Andrade em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, por meio da qual buscam a transferência de responsabilidade e de pontuação de diversas infrações de trânsito. A primeira requerente, na condição de proprietária do veículo Toyota Corolla Cross, placa SAQ0D62, afirma que as autuações registradas em seu prontuário foram cometidas pela segunda requerente, sua genitora, que detinha a posse e a condução do bem nos momentos das infrações. A pretensão autoral abrange a transferência de nove autos de infração, especificamente os de número VM00176290, VM00169925, V607408176, V607408412, V607408552, V607366959, V607366870, S044261078 e S044082124. As autoras sustentam que, em razão da ausência de indicação tempestiva do condutor na esfera administrativa, a pontuação foi indevidamente atribuída à proprietária, o que acarretou o excesso de pontos e o risco de suspensão do direito de dirigir.  O órgão ministerial manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC . Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, em síntese, que não seria o órgão responsável pelas autuações em debate. Todavia, tal tese não merece prosperar. A legitimidade passiva da autarquia estadual decorre diretamente de sua competência legal para a gestão, fiscalização e controle do prontuário dos condutores registrados no Estado do Ceará, conforme estabelece o art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro. Na condição de órgão executivo de trânsito estadual, cabe ao DETRAN/CE a alimentação dos dados relativos à pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a condução de eventuais processos de suspensão ou cassação do direito de dirigir. É imperioso destacar que o objeto da presente demanda não é o cancelamento ou a anulação dos autos de infração por vícios de forma ou mérito, mas tão somente a retificação do registro administrativo de pontuação. Como o pedido visa alterar quem deve suportar as consequências administrativas das infrações no prontuário de condutor, apenas o órgão gestor de tais registros possui a capacidade jurídica e técnica para dar cumprimento a uma eventual ordem judicial de transferência de pontos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica ao reconhecer a legitimidade do DETRAN/CE em casos análogos, independentemente de qual órgão tenha efetuado a autuação originária, uma vez que a retificação do prontuário é ato de sua exclusiva alçada. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DA ANTIGA PROPRIETÁRIA PARA O DEVIDO…

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