Processo 3005658-22.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005658-22.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3005658-22.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: DIENNISSON LOPES DA COSTA Requerido: REU: ESAMS OPOH COMERCIO E CONFECCOES DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DIENNISSON LOPES DA COSTA em face de ESAMS OPOH COMERCIO E CONFECCOES DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que no dia 19/10/2024 adquiriu produtos junto à loja ré no valor de R$ 253,32, mediante pagamento via cartão de crédito. Afirma que, transcorridos mais de dois meses, as mercadorias não foram entregues e o código de rastreio fornecido mostrou-se inoperante. Relata que tentou solucionar o problema administrativamente, inclusive via plataforma "Reclame Aqui", sem obter o estorno ou a entrega dos bens. Pugna pela inversão do ônus da prova, pela restituição em dobro do valor pago e por indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte promovida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   Inicialmente, verifico que a ré, embora regularmente citada, não apresentou defesa. Opera-se, portanto, o fenômeno da revelia, cujos efeitos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, induzem à presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Tal presunção, aliada à prova documental acostada (nota fiscal e fatura do cartão), autoriza o julgamento antecipado do mérito. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC). No caso em tela, a falha na prestação do serviço é evidente. O autor comprovou o pagamento e a ausência de entrega do produto. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), não demonstrando a entrega da mercadoria ou o estorno tempestivo. O inadimplemento contratual por parte da ré enseja o dever de restituir os valores pagos. O autor fundamenta o pedido de repetição do indébito no art. 42, parágrafo único, do CDC.   Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.   Considerando a ausência de entrega e a retenção indevida do valor após a reclamação administrativa, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, acolho o pedido de restituição em dobro, totalizando R$ 506,64. Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A frustração da expectativa de consumo, somada ao descaso da empresa em resolver o problema administrativamente (Teoria do Desvio Produtivo), gera…

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