Processo 3005662-41.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005662-41.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3005662-41.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. AGRAVADOS: RENATO CESAR BARATA STAUDINGER, ADRIANA ROBLES FERREIRA STAUDINGER EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO PACTO ANTE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COERCITIVA. ALTERAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. LEI DO DISTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por incorporadora imobiliária contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e devolução de quantias pagas, movida por promitentes compradores. A decisão recorrida determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a abstenção de negativação do nome dos autores e o depósito judicial, no prazo de 15 dias, da integralidade dos valores pagos, correspondentes a R$ 138.022,10, com fixação de multa de até 20% do valor da causa em caso de descumprimento. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a concessão da tutela de urgência sem prévia manifestação da parte ré viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) examinar se a ordem de depósito judicial da integralidade dos valores pagos configura medida desproporcional ou irreversível; (iii) analisar se a agravante tem direito à retenção de 25% dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ; (iv) aferir a proporcionalidade da multa coercitiva fixada; e (v) verificar se o prazo de 15 dias para o depósito dos valores deve ser ampliado para 60 dias corridos, conforme o art. 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, alterada pela Lei nº 13.786/2018. Razões de decidir: 3.  A concessão de tutela de urgência sem prévia intimação da parte contrária não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o ordenamento processual civil admite expressamente a concessão liminar de medidas antecipatórias, o que não configura decisão surpresa. 4. Não há risco de irreversibilidade na ordem de depósito judicial dos valores, uma vez que o levantamento de quantias depositadas em juízo, mesmo quando determinado por tutela provisória, está condicionado à prestação de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC/2015, de modo que os valores permanecem resguardados até a definição final da lide. 5. Nos contratos de promessa de compra e venda submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas deve ser integral quando o desfazimento do negócio decorre de culpa exclusiva do promitente vendedor. No caso concreto, estão demonstrados em cognição sumária o atraso na entrega do empreendimento imputável à incorporadora e o pagamento regular das parcelas pelos adquirentes, o que afasta qualquer mora do comprador e inviabiliza a retenção de 25% pretendida pela agravante. 6. A multa coercitiva fixada em até 20% do valor da causa é razoável e proporcional ao caso concreto, considerando o valor substancial dos pagamentos realizados pelos adquirentes e…

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