Processo 3005666-25.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005666-25.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ        COMARCA DE ACOPIARA         2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA        R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.         Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br         __________________________________________________________        SENTENÇA                  PROCESSO Nº: 3005666-25.2025.8.06.0029 REQUERENTE: JOSEFA SERVINA DA SILVA REQUERIDO BANCO INBURSA S.A.     I - RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSEFA SERVINA DA SILVA, em face do BANCO INBURSA S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 355551333-6, a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada contrato considerado nulo. Regularmente instruído o feito, foi proferida sentença de mérito (ID 212795936), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contato nº 355551333-6, com a consequente inexistência dos débitos, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais; bem como condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro para os descontos realizados a partir do dia 31/03/2021, corrigidos pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda.  Durante o prazo recursal, sobreveio acordo extrajudicial firmado entre as partes, conforme termo acostado aos autos sob o ID 215695705, requerendo, assim, sua homologação judicial e a extinção do processo.   É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO.     De antemão, é imperioso ressaltar que a legislação brasileira incentiva a autocomposição como método prioritário para a resolução de conflitos. O art. 840, do Código Civil, estabelece a base para tal, ao dispor que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", ato que se denomina transação.    No âmbito processual, essa faculdade pode ser exercida a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, conforme faculta ao juiz o art. 139, V, do Código de Processo Civil. Uma vez que as partes chegam a um consenso, o ato judicial seguinte é a sua homologação, que põe fim ao processo com análise de mérito, como determina o art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil:    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:   [...].    III - homologar:   [...].   b) a transação.    No caso concreto, verifica-se que as partes celebraram acordo (ID 215695705) após a prolação da sentença, ajustando composição acerca da integralidade da controvérsia deduzida em juízo. O instrumento encontra-se devidamente subscrito pelos patronos constituídos, detentores de poderes para transigir, conforme procurações de IDs 173438855 e 192686750, fl.9, inexistindo qualquer vício capaz de macular o…

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