Processo 3005667-03.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3005667-03.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR(A): Des. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA AGRAVANTE : LEONARDO TELES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : DIEGO PECANHA MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ171943) AGRAVANTE : LEONARDO TELES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO PECANHA MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ171943) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) AGRAVADO : RWE CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO DAVI SILVA DE MELO (OAB RJ256321) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 39 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO TELES DOS SANTOS em face da decisão (evento 34 do Proc. originário nº 0822530-75.2024.8.19.0209), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, nos Embargos à Execução opostos por LEONARDO TELES DOS SANTOS em face de RWE CONSULTORIA E DIAGNOSTICO LTDA, decisão essa proferida nos seguintes termos: “Verifica-se que, por meio do despacho de id. 183918015, foi determinado ao 2.º Embargante a apresentação de cópia integral de sua declaração de imposto de renda, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça. Posteriormente, foi deferido o prazo adicional de 30 (trinta) dias (id. 257805591), conforme requerido pela parte. Todavia, conforme certidão cartorária, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo 2.º Embargante, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais, nos termos do artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil. Intime-se o 2.º Embargante para que proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.” Em suas razões (index 02), requer a parte agravante a concessão do benefício da gratuidade de justiça com a reforma da decisão combatida, na qualidade de pessoa física e empresário individual (Empresário Individual – EEG BIOMED), ao argumento de que devido à vulnerabilidade socioeconômica e à desestruturação gerada pelo encerramento das atividades empresariais, não foi possível angariar a documentação fiscal exigida. Sustenta que a presunção de veracidade da declaração de pobreza deve prevalecer. Recebo o recurso em seus regulares efeitos, deferindo a gratuidade à parte agravante apenas em sede recursal, dispensando as informações e as contrarrazões do Recorrido. É o RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, deferindo a gratuidade tão somente para apreciação do mesmo. Entretanto, em que pesem as razões recursais, a insurgência da parte agravante não merece prosperar. A concessão do benefício de gratuidade deve ser criteriosa, devendo o requerente fornecer elementos que permitam a análise de sua situação econômica e o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício. Nesse sentido, direciona-se a Súmula 39 deste Eg. Tribunal de Justiça: "É facultado ao juiz exigir que…
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