Processo 3005671-55.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3005671-55.2024.8.06.0167 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL AGRAVANTE: VICENTE DÁRIO FONTENELE DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.021 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Vicente Dário Fontenele de Azevedo contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu e acolheu com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, para reformar o acórdão anterior e negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, e se seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas do relator, conforme previsto no art. 1.021 do CPC/2015, sendo inadmissível contra acórdãos proferidos por órgão colegiado. 4. A interposição de recurso contra decisão colegiada sob a forma de agravo interno constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível torna incabível a aplicação da fungibilidade e impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno é inadmissível quando interposto contra decisão colegiada. 2. A interposição incorreta de recurso por erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.617.594/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.09.2020; TJCE, AGT 0133746-65.2013.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.10.2020; 0012878-60.2016.8.06.0128, Rel. Albuquerque Filho, j. 20.05.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Vicente Dário Fontenele de Azevedo, objurgando acórdão de ID 32057247, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, movida pela ora agravante em desfavor do Banco do Brasil S.A., que conheceu e acolheu com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. TEMA…
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