Processo 3005672-85.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005672-85.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3005672-85.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: E. M. S. B. AGRAVADO: BANCO C6 S.A. e outros   Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação destinada à declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, com pedido de suspensão imediata dos descontos incidentes sobre benefício assistencial. A agravante sustenta a nulidade das contratações por ausência de autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil e requer a suspensão dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de autorização judicial para contratação de empréstimos consignados em nome de menor absolutamente incapaz evidencia, de plano, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício assistencial configuram perigo de dano apto a justificar a suspensão liminar dos contratos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, incumbindo à parte requerente demonstrar elementos suficientes para formar juízo de plausibilidade em cognição sumária.   2. No caso concreto, embora a agravante sustente a nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil, a contratação foi realizada pela própria genitora do menor, na condição de representante legal, circunstância que introduz controvérsia relevante acerca da validade do negócio jurídico e impede o reconhecimento imediato da probabilidade do direito invocado.   3. Além disso, a participação ativa da representante legal na celebração dos contratos exige análise aprofundada acerca das circunstâncias da contratação, da destinação dos valores obtidos e dos efeitos produzidos pelo negócio jurídico, matérias que demandam dilação probatória incompatível com o exame perfunctório próprio da tutela de urgência.   4. Nesse contexto, a pretensão de invalidar negócio jurídico anteriormente formalizado pela própria representante legal revela, em tese, possível incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrência dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, os quais impõem coerência às manifestações de vontade praticadas pelas partes.   5. De igual modo, a controvérsia tangencia o princípio segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), especialmente quando não há demonstração inequívoca de vício de consentimento, fraude ou atuação abusiva da instituição financeira capaz de justificar, desde logo, a suspensão dos efeitos dos contratos.   6. Ademais, a possibilidade de os valores contratados terem sido…

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