Processo 3005673-88.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005673-88.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço:  Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo:  (85) 3108-2193 - Celular:  (85) 98107-4792  (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail:  gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Emanuel Leite Albuquerque Processo:  3005673-88.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Apelante: PEDRO MAURICIO DE OLIVEIRA e outros Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. e outros     EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR DECORRENTES DE SEGUROS NÃO COMPROVADAMENTE CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (373, II, DO CPC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas por Pedro Maurício de Oliveira e Itaú Unibanco S/A contra sentença que, em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidos descontos bancários relativos a seguros, condenar a instituição financeira à restituição dos valores cobrados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. O autor pretende a majoração dos danos morais, a devolução em dobro de todos os descontos e a fixação dos juros moratórios desde cada desconto indevido. O banco sustenta a regularidade das contratações, a inexistência de falha na prestação do serviço, o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou validamente a contratação dos seguros que originaram os descontos na conta do autor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja restituição simples ou em dobro dos valores descontados e a partir de qual marco temporal; e (iii) determinar se estão configurados os danos morais, qual o valor adequado da indenização e qual o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica mantida entre correntista e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, de modo que a responsabilidade do banco por defeito na prestação do serviço é objetiva. 5. O banco não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, porque não apresenta prova idônea da contratação dos seguros, limitando-se a juntar telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente, sem contrato digital, biometria, reconhecimento facial, gravação, confirmação de aceite ou outros elementos aptos a demonstrar a anuência do consumidor. 6. A ausência de comprovação segura da manifestação de vontade do autor impede o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos impugnados,…

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