Processo 3005675-40.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3005675-40.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: JOSE ARY DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERICULUM IN MORA INVERSO. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais, restituição em dobro do indébito e tutela antecipada, que deferiu a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de refinanciamento consignado incidente sobre benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária, diante da alegação de que o valor de R$ 23.220,35, correspondente à operação contratual, jamais foi disponibilizado ao consumidor. A instituição financeira requereu a concessão de efeito suspensivo e a revogação da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da operação contratual; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada na origem revela-se excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento limita-se à verificação da presença dos requisitos da tutela provisória, sendo inviável a apreciação aprofundada do mérito da demanda originária. A controvérsia ultrapassa a formalização eletrônica do contrato e alcança a efetiva disponibilização dos recursos financeiros ao consumidor. A instituição financeira não apresenta prova inequívoca da transferência do valor de R$ 23.220,35 à conta do agravado, circunstância que preserva a plausibilidade das alegações deduzidas na petição inicial. A mera demonstração da assinatura eletrônica não afasta a necessidade de dilação probatória em demanda que envolve alegação de falha na prestação do serviço e descontos incidentes sobre verba alimentar. O perigo de dano mostra-se presente, pois a manutenção dos descontos mensais de R$ 503,23 compromete a subsistência do agravado, pessoa idosa e hipervulnerável que percebe benefício equivalente a um salário-mínimo. Configura-se o periculum in mora inverso, uma vez que o prejuízo suportado pelo consumidor é mais gravoso do que o eventual prejuízo da instituição financeira. O dano suportado pela instituição financeira é plenamente reversível, pois eventual improcedência da ação autoriza o restabelecimento dos descontos ou a cobrança dos valores pelos meios legalmente admitidos. A multa cominatória possui natureza coercitiva, caráter provisório e pode ser revista pelo magistrado, inexistindo demonstração de excessividade apta a justificar sua redução nesta fase processual. O agravo interno perde seu objeto em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento, restando configurada a ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento…
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