Processo 3005675-92.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005675-92.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3005675-92.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: FRANCISCA DA SILVA MATOS  REU: PARANA BANCO S/A    SENTENÇA  I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA DA SILVA MATOS em face de PARANÁ BANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 179637585, a parte autora afirmou ser pessoa idosa, pensionista do INSS, titular do benefício previdenciário nº 047.966.824-8, recebido por intermédio da Caixa Econômica Federal. Narrou que, após perceber redução no valor líquido de seu benefício, familiares consultaram o sistema Meu INSS e identificaram a existência de contrato de empréstimo consignado vinculado ao réu, sob nº XXX.XXX.XXX-XX-101, com data de inclusão em 19/04/2023. Sustentou que jamais celebrou contrato com o banco demandado, afirmando ter sido vítima de fraude. Alegou que o contrato impugnado teria sido lançado no valor de R$2.100,00, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$25,00, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Disse que, até a propositura da demanda, teriam sido descontados R$750,00, razão pela qual requereu a restituição em dobro, no montante de R$1.500,00, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária em razão da idade, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.500,00. Com a inicial, foram acostados documentos pessoais no ID 179637586, histórico de empréstimos consignados no ID 179637590, histórico de créditos no ID 179637595 e procuração no ID 179637596. O extrato de empréstimos consignados comprova a existência do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-101, vinculado ao Paraná Banco S/A, com parcela de R$ 25,00, prazo de 84 parcelas e data de inclusão em 19/04/2023. No ID 186042910, foi proferida decisão inicial, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência, contudo, foi indeferida, por ausência dos requisitos legais. Determinou-se a citação da parte ré. A certidão pertinente consta no ID 186308234. Citado, o réu apresentou contestação no ID 188603782. Em síntese, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado por meio eletrônico, com aceite digital, envio de documentos pessoais, selfie/prova de vida, trilha de auditoria e disponibilização de valor em conta bancária de titularidade da autora. Alegou inexistir falha na prestação do serviço, inexistir fraude demonstrada e ser indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação de eventual valor recebido pela parte autora. Com a contestação, o réu juntou atos de representação processual no ID 188603783, Cédula de Crédito Bancário no ID 188603784, documentos pessoais utilizados na formalização nos IDs 188603785 e 188603786, selfie/prova de vida no ID 188603787 e comprovante de…

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