Processo 3005678-26.2025.8.06.0001

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
3005678-26.2025.8.06.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   NÚMERO DO PROCESSO: 3005678-26.2025.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Contratuais] EMBARGANTE: ROSITA ALVES DE LIMA EMBARGADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME APENSO: [0234996-58.2024.8.06.0001, 0234996-58.2024.8.06.0001] SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de embargos à execução (ID. 133592861) opostos por Rosita Alves de Lima em face de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados - ME, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, no valor de R$ 6.408,19 (seis mil quatrocentos e oito reais e dezenove centavos), correspondente ao percentual de 10% incidente sobre valores recebidos pela embargante a título de rateio de precatório oriundo do FUNDEF. A parte embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade dos embargos à execução e requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argui, ainda, a inadequação do título executivo extrajudicial, afirmando que o contrato de prestação de serviços advocatícios que embasa a execução não preenche os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, por não conter a assinatura de duas testemunhas aptas à identificação inequívoca dos signatários, razão pela qual defende a extinção da execução por ausência de título executivo hábil. No mérito, alega que jamais teve ciência da celebração de contrato particular de honorários advocatícios, afirmando que, por confiar na assistência jurídica prestada pelo sindicato da categoria, acreditava estar apenas formalizando o atendimento sindical, sem assumir qualquer obrigação financeira adicional. Sustenta que não lhe foram prestados esclarecimentos suficientes acerca da natureza do documento assinado, circunstância que, aliada à sua condição de pessoa idosa, teria comprometido a formação válida de sua vontade. Aduz, ainda, a ausência de liquidez do crédito executado, ao argumento de que o exequente apresentou apenas planilha unilateral, desacompanhada de documentação apta a demonstrar a correspondência entre os valores recebidos na ACO 683/CE e o montante cobrado, sustentando, subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a revisão do valor exigido. A decisão de ID. 154992273 deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a intimação do embargado para apresentar impugnação aos embargos. Regularmente intimado para apresentar impugnação aos embargos à execução, o embargado deixou de se manifestar acerca das alegações deduzidas pela embargante, limitando-se a protocolar petição (ID. 162518135) na qual requereu o levantamento, mediante alvará, dos valores bloqueados via SISBAJUD nos autos da execução, bem como pugnou para que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados, sem impugnar os fundamentos deduzidos na presente ação de embargos. A decisão de ID. 172504061 determinou o julgamento antecipado da lide, tendo as partes permanecidos silentes (ID. 175087625). Posteriormente, sobreveio a decisão de ID.…

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