Processo 3005678-92.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3005678-92.2026.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ALDELINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DULOXETINA CLORIDRATO 60 MG. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Duloxetina Cloridrato 60 mg à autora, portadora de fibromialgia, sob o fundamento de necessidade do tratamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral, para autorizar o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às políticas públicas do Sistema Único de Saúde. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral, bem como ao editar as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, estabeleceu critérios de observância obrigatória para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. 4. A Duloxetina Cloridrato 60 mg não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e teve sua incorporação ao SUS rejeitada pela CONITEC, por ausência de demonstração de superioridade clínica e de custo-efetividade em relação às alternativas terapêuticas disponíveis. 5. A Nota Técnica do NATJUS concluiu pela inviabilidade do fornecimento do medicamento, destacando a inexistência de comprovação da imprescindibilidade da tecnologia pleiteada, do esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas e de situação de urgência ou emergência médica. 6. A parte autora não demonstrou, de forma cumulativa, os requisitos exigidos pelo Tema nº 6 do STF, especialmente quanto à ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, à inexistência de substituto terapêutico no SUS e à comprovação da eficácia e segurança do medicamento mediante evidências científicas de alto nível. 7. Ausentes os pressupostos excepcionais fixados pela Suprema Corte, impõe-se a reforma da decisão que determinou o fornecimento do medicamento, preservando-se a possibilidade de reavaliação pelo juízo de origem caso sobrevenham novos elementos probatórios aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos vinculantes. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatoria em respondência, Portaria nº 1233/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará adversando…
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