Processo 3005685-39.2024.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005685-39.2024.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3005685-39.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MICHEL ANGELO VASCONCELOS CAVALCANTE REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MICHEL ANGELO VASCONCELOS CAVALCANTE em face de PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra, em sua petição inicial, que exerce atividade autônoma como vendedor de espetinhos e, para viabilizar suas vendas, contratou os serviços da ré para utilização de máquina de cartão de crédito e débito, com a promessa de repasse dos valores em até 1 (um) dia útil. Afirma que, entre os dias 04 e 16 de setembro de 2024, realizou vendas que totalizaram R$ 8.337,00, mas a ré não efetuou o repasse no prazo acordado, bloqueando os valores. Sustenta que a retenção indevida o impediu de adquirir insumos, forçando-o a paralisar suas atividades comerciais e a perder a oportunidade de faturamento durante o período eleitoral. O valor, segundo alega, só foi liberado em 1º de outubro de 2024. Diante do exposto, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no montante de R$ 15.000,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos. Em decisão interlocutória, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência, uma vez que o valor retido já havia sido pago. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro e a ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de insumo. Sustentou a legalidade do bloqueio dos valores, afirmando ter agido no exercício regular de direito, com base em suspeita de fraude, em conformidade com a Circular nº 3.978 do BACEN e cláusulas contratuais. Impugnou a existência de danos materiais, por ausência de comprovação dos lucros cessantes, e de danos morais, por entender que não houve ato ilícito e que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica. É o relato. Decido.   O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A ré argumenta pela incompetência deste juízo, invocando a validade da cláusula de eleição de foro estipulada no contrato de adesão, que fixa a Comarca de São Paulo/SP como competente. Embora a relação jurídica não seja, a princípio, de consumo, mas de insumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, mesmo em relações interempresariais, quando verificada a hipossuficiência de uma das partes ou quando a cláusula implicar manifesto prejuízo ao acesso à justiça.…

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