Processo 3005688-36.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por Francineide Almeida dos Santos, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador, em face do Município de Fortaleza e do Instituto Dr. José Frota - IJF, objetivando a condenação dos promovidos ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como das diferenças decorrentes do pagamento atualmente realizado em grau médio (20%). Aduz a parte autora que é técnica em enfermagem, pertencente aos quadros da autarquia requerida, tendo exercido função insalubre em grau máximo durante a pandemia de COVID-19, mais especificamente de março de 2020 a junho de 2023, o que gerou para si o direito de perceber da Administração Pública a gratificação de insalubridade no percentual de 40% por todo o período em que esteve em contato direto e permanente com pacientes suspeitos e confirmados de infecção, bem como com materiais ambientes potencialmente contaminados. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 198798907), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento do adicional pleiteado seria exclusiva da autarquia demandada. No mérito, arguiu a necessidade de perícia técnica para a concessão do adicional e a inaplicabilidade do grau máximo, defendendo interpretação restritiva da NR-15 e sustentando que o pedido transformaria a gratificação em espécie de "gratificação COVID" indistinta. Por sua vez, o Instituto Dr. José Frota - IJF apresentou contestação (ID 200429868), arguindo, preliminarmente, a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da necessidade de produção de prova pericial, tese que, desde logo, não merece prosperar. A parte autora apresentou réplica (ID 203439309), reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. O Ministério Público manifestou-se por meio de parecer (ID 203710284), opinando pela improcedência da ação. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. É dever do julgador enfrentar as preliminares antes de adentrar no mérito. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Fortaleza, haja vista que não integra a relação jurídica material discutida nos autos. Com efeito, a parte autora é vinculada ao Instituto Dr. José Frota - IJF, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, a quem compete a gestão de seu quadro de pessoal e o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes, incluindo o adicional de insalubridade. Dessa forma, não se verifica responsabilidade direta do Município de Fortaleza quanto ao pedido formulado, razão pela qual determino a exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo da presente demanda, ex vi do disposto no caput e inc. VI do art. 485 do CPC, prosseguindo a ação em desfavor dos demais requeridos, devendo constar referida exclusão no sistema de informação processual. A preliminar arguida pelo Instituto Dr. José Frota - IJF, de incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da necessidade de prova pericial, não merece acolhimento. A Lei nº 12.153/2009 não veda a produção de prova técnica, admitindo, quando necessário, sua forma simplificada. No caso, a matéria pode ser apreciada com base nos documentos…
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