Processo 3005688-39.2026.8.06.0000

TJCE • Processo Administrativo

Tribunal
Número CNJ
3005688-39.2026.8.06.0000
Classe
Processo Administrativo
Órgão Julgador
15º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO     Processo: 3005688-39.2026.8.06.0000 - Processo Administrativo  Requerente: Joseph Raphael Alencar Brandão - Juiz Substituto Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE.  Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará  EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. MAGISTRATURA ESTADUAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSENSO FAVORÁVEL DA CORREGEDORIA E DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DEFERIMENTO.  I. CASO EM EXAME  1. Procedimento Administrativo instaurado por Joseph Raphael Alencar Brandão, Juiz Substituto Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, visando ao reconhecimento da garantia constitucional de vitaliciedade, após o cumprimento de mais de dois anos de exercício na magistratura e atendimento aos demais requisitos legais, nos termos do art. 95, inciso I, da CF/1988 e do art. 22 da LOMAN.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em averiguar se o magistrado requerente preencheu integralmente os requisitos objetivos e subjetivos para a aquisição da vitaliciedade, à luz da Constituição Federal, da LOMAN e das normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A Constituição Federal e a LOMAN estabelecem que a aquisição da vitaliciedade ocorre após dois anos de exercício, condicionada à verificação de idoneidade moral, eficiência e demais requisitos funcionais, cujos parâmetros foram cumpridos pelo magistrado requerente.  A Corregedoria-Geral da Justiça atestou, por meio de relatório circunstanciado e parecer favorável, a aptidão técnica, a produtividade satisfatória e o cumprimento das obrigações administrativas pelo juiz substituto, não havendo registros de punições ou processos disciplinares.  O Conselho da Magistratura, em deliberação unânime, não apresentou óbices ao pleito, reconhecendo a regularidade das atividades funcionais e o atendimento aos critérios legais e regimentais.  O conjunto probatório demonstrou a lisura do procedimento e o implemento da garantia constitucional da vitaliciedade, reforçando a independência funcional do magistrado, essencial à atuação jurisdicional.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Pedido procedente.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer do pedido de vitaliciamento para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.  Fortaleza, data da assinatura digital do documento.  DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO  Relatora     RELATÓRIO     Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado pelo Magistrado Dr. Joseph Raphael Alencar Brandão, Juiz Substituto Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, com fundamento no art. 95, inciso I, da Constituição Federal, objetivando o reconhecimento formal da garantia da vitaliciedade, ao argumento de já haver implementado o lapso temporal exigido e preenchido os demais requisitos pertinentes.  Instaurado o procedimento, foram acostados aos autos documentos destinados à aferição dos requisitos legais do pleito, inclusive peças extraídas do procedimento de acompanhamento do estágio de vitaliciamento processado no PJeCor nº 0001024-60.2024.2.00.0806, além da documentação funcional e das certidões pertinentes.  No tocante ao requisito…

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