Processo 3005688-39.2026.8.06.0000
TJCE • Processo Administrativo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Processo: 3005688-39.2026.8.06.0000 - Processo Administrativo Requerente: Joseph Raphael Alencar Brandão - Juiz Substituto Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE. Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. MAGISTRATURA ESTADUAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CONSENSO FAVORÁVEL DA CORREGEDORIA E DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento Administrativo instaurado por Joseph Raphael Alencar Brandão, Juiz Substituto Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, visando ao reconhecimento da garantia constitucional de vitaliciedade, após o cumprimento de mais de dois anos de exercício na magistratura e atendimento aos demais requisitos legais, nos termos do art. 95, inciso I, da CF/1988 e do art. 22 da LOMAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o magistrado requerente preencheu integralmente os requisitos objetivos e subjetivos para a aquisição da vitaliciedade, à luz da Constituição Federal, da LOMAN e das normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a LOMAN estabelecem que a aquisição da vitaliciedade ocorre após dois anos de exercício, condicionada à verificação de idoneidade moral, eficiência e demais requisitos funcionais, cujos parâmetros foram cumpridos pelo magistrado requerente. A Corregedoria-Geral da Justiça atestou, por meio de relatório circunstanciado e parecer favorável, a aptidão técnica, a produtividade satisfatória e o cumprimento das obrigações administrativas pelo juiz substituto, não havendo registros de punições ou processos disciplinares. O Conselho da Magistratura, em deliberação unânime, não apresentou óbices ao pleito, reconhecendo a regularidade das atividades funcionais e o atendimento aos critérios legais e regimentais. O conjunto probatório demonstrou a lisura do procedimento e o implemento da garantia constitucional da vitaliciedade, reforçando a independência funcional do magistrado, essencial à atuação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer do pedido de vitaliciamento para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado pelo Magistrado Dr. Joseph Raphael Alencar Brandão, Juiz Substituto Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, com fundamento no art. 95, inciso I, da Constituição Federal, objetivando o reconhecimento formal da garantia da vitaliciedade, ao argumento de já haver implementado o lapso temporal exigido e preenchido os demais requisitos pertinentes. Instaurado o procedimento, foram acostados aos autos documentos destinados à aferição dos requisitos legais do pleito, inclusive peças extraídas do procedimento de acompanhamento do estágio de vitaliciamento processado no PJeCor nº 0001024-60.2024.2.00.0806, além da documentação funcional e das certidões pertinentes. No tocante ao requisito…
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