Processo 3005688-70.2025.8.06.0001
TJCE • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Cédula de Crédito Bancário, Embargos de Terceiro] 3005688-70.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: ALINE VIEIRA DA MATA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ALINE VIEIRA DA MATA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0178103-91.2017.8.06.0001, visando à desconstituição da constrição incidente sobre os imóveis matriculados sob os nºs 76.491 e 72.705, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE. A embargante sustenta, em síntese, que exerce a posse direta, mansa e pacífica dos imóveis desde novembro de 2020, onde funciona sua sede empresarial, alegando que realizou reformas e investimentos no local, bem como efetua pagamentos mensais de aluguel. Afirma que a penhora compromete a continuidade de suas atividades empresariais e a manutenção dos empregos gerados, requerendo, em tutela de urgência e, ao final, a procedência dos embargos para impedir a constrição judicial ou, subsidiariamente, assegurar sua permanência no imóvel até novembro de 2029. Para instruir a inicial, a parte embargante juntou os documentos de IDs nº 133591807 a 133591811. Sobreveio a decisão de ID nº 138375592, por meio da qual foi determinada a intimação da parte embargante para promover o recolhimento das custas processuais, independentemente de nova intimação. As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de ID nº 150953725. Na sequência, foi proferida a decisão de ID nº 175613047, que recebeu os embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, determinando, ainda, a intimação da parte embargada, por intermédio de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Regularmente intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou impugnação (ID nº 177739331), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da embargante, ao argumento de inexistir efetiva distinção entre a pessoa física executada e a microempresa embargante. No mérito, sustenta que não há prova idônea da posse alegada, tampouco da existência de relação locatícia, uma vez que não foi apresentado contrato de locação ou qualquer outro instrumento jurídico apto a demonstrar a origem da posse. Aduz, ainda, que a executada possuía pleno conhecimento da execução e da possibilidade de constrição do bem, inexistindo boa-fé a amparar a pretensão deduzida. Em ID nº 192724826, sobreveio decisão determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de provas, consignando a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes não requereram outras provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a questão é basicamente de direito e que as provas necessárias ao deslinde da questão já se encontram nos autos, não havendo, portanto, necessidade de maiores dilações probatórias, passo ao antecipado julgamento da lide, nos termos do permissivo legal inserto no art. 355, inciso I, do CPC. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o…
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