Processo 3005690-90.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005690-90.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3005690-90.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANASTACIO PAIVA MONTEIRO REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por ANASTACIO PAIVA MONTEIRO em face de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, na qual a parte autora pretende a revisão dos encargos remuneratórios e a restituição de valores, sustentando a ocorrência de capitalização indevida de juros e a abusividade da taxa contratada. Todavia, a parte autora não demonstrou, de forma suficiente, a abusividade da taxa de juros contratada, limitando-se a impugnar o sistema de amortização adotado e a apresentar parecer técnico particular. Em demandas revisionais de contratos bancários, mostra-se necessária a indicação objetiva da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação contratada, vigente à época da contratação, bem como a demonstração da discrepância relevante entre esta e a taxa efetivamente pactuada. Além disso, a parte autora deverá esclarecer, de forma específica, os fundamentos fáticos e jurídicos do alegado vício contratual relativo à contratação do seguro prestamista, indicando os elementos concretos que evidenciem eventual prática de venda casada. Outrossim, verifica-se que a parte demandante não indicou de forma precisa o valor que entende efetivamente devido em relação ao contrato discutido, tampouco discriminou a parcela incontroversa da obrigação, o que se mostra necessário em ação revisional de contrato bancário, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, indicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual objeto da demanda na data da contratação, demonstrando objetivamente a alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados; b) apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos que embasam o valor pretendido, explicitando os critérios jurídicos utilizados; c) esclarecer especificamente os fatos que sustentam a alegação de venda casada do seguro prestamista, indicando os respectivos elementos probatórios; d) indicar o valor incontroverso da dívida, discriminando as parcelas que entende devidas, bem como apresentar demonstrativo pormenorizado do cálculo correspondente, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.     Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC.     Intime-se.   Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.       ANTONIO WASHINGTON FROTA   Juiz de Direito

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