Processo 3005692-58.2026.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3005692-58.2026.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3005692-58.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDO CAMPOS FARIAS Promovido(a)(s): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada pela parte autora em face da parte promovida, já qualificadas nos autos,     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   FUNDAMENTAÇÃO    O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.     DO MÉRITO   Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No caso concreto, a controvérsia reside na verificação da existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação é expressamente negada pela parte autora.   Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de descontos mensais incidentes sobre o benefício assistencial titularizado pela autora falecida, sob a rubrica de desconto de cartão RMC vinculado ao contrato nº 877424481-1, conforme histórico de empréstimo consignado do INSS (ID  212676443  ), com descontos reiterados no período de junho de 2023 a junho de 2026.   Tais descontos ocorreram de forma reiterada ao longo de mais de trinta e seis meses, evidenciando a permanência da cobrança.   Por sua vez, a instituição financeira apresentou instrumento contratual denominado Termo de Adesão (ID 221953290), acompanhado do Regulamento de Utilização e da Cartilha, alegando regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica consubstanciada em sequência alfanumérica. Todavia, a simples juntada de tais documentos não é suficiente para comprovar a validade da avença, sobretudo quando há impugnação específica da parte autora quanto à contratação e à autenticidade da assinatura.   No caso, o banco requerido não trouxe aos autos perícia grafotécnica, gravação de atendimento, tampouco qualquer outro elemento de prova idôneo e independente capaz de demonstrar que a manifestação de vontade partiu, de forma livre e esclarecida, da consumidora idosa e analfabeta, limitando-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente por seus próprios sistemas internos.   No caso, não há prova robusta de que a autora tenha sido devidamente esclarecida acerca da natureza da contratação, tampouco de que tenha efetivamente anuído com a modalidade de cartão de crédito consignado.   Compulsando a documentação acostada os fólios, observo que a parte autora não fez o uso do cartão ora impugnado para realização de compras. Assim sendo, os escritos supracitados levam a crer que a parte autora não tinha a intenção de contratar o cartão de crédito com margem consignável, tendo sido de fato surpreendida com os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura…

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