Processo 3005692-58.2026.8.06.0297
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3005692-58.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDO CAMPOS FARIAS Promovido(a)(s): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada pela parte autora em face da parte promovida, já qualificadas nos autos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No caso concreto, a controvérsia reside na verificação da existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação é expressamente negada pela parte autora. Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de descontos mensais incidentes sobre o benefício assistencial titularizado pela autora falecida, sob a rubrica de desconto de cartão RMC vinculado ao contrato nº 877424481-1, conforme histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 212676443 ), com descontos reiterados no período de junho de 2023 a junho de 2026. Tais descontos ocorreram de forma reiterada ao longo de mais de trinta e seis meses, evidenciando a permanência da cobrança. Por sua vez, a instituição financeira apresentou instrumento contratual denominado Termo de Adesão (ID 221953290), acompanhado do Regulamento de Utilização e da Cartilha, alegando regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica consubstanciada em sequência alfanumérica. Todavia, a simples juntada de tais documentos não é suficiente para comprovar a validade da avença, sobretudo quando há impugnação específica da parte autora quanto à contratação e à autenticidade da assinatura. No caso, o banco requerido não trouxe aos autos perícia grafotécnica, gravação de atendimento, tampouco qualquer outro elemento de prova idôneo e independente capaz de demonstrar que a manifestação de vontade partiu, de forma livre e esclarecida, da consumidora idosa e analfabeta, limitando-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente por seus próprios sistemas internos. No caso, não há prova robusta de que a autora tenha sido devidamente esclarecida acerca da natureza da contratação, tampouco de que tenha efetivamente anuído com a modalidade de cartão de crédito consignado. Compulsando a documentação acostada os fólios, observo que a parte autora não fez o uso do cartão ora impugnado para realização de compras. Assim sendo, os escritos supracitados levam a crer que a parte autora não tinha a intenção de contratar o cartão de crédito com margem consignável, tendo sido de fato surpreendida com os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.