Processo 3005692-71.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3005692-71.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : BRUNO GOMES VIANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VANESSA REIS SANTOS (OAB RJ101067) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BRUNA GOMES VIANA (Curador) ADVOGADO(A) : VANESSA REIS SANTOS (OAB RJ101067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade Contratual com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora, Bruno Gomes Viana , representado por sua curadora, alega que, ao tentar contratar um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré no início de 2023, foi, na verdade, induzido a aderir a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que não pretendia essa modalidade de crédito, que se revela mais onerosa, e que a prática configura vício de consentimento. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais de R$ 81,05 que incidem sobre seu benefício previdenciário, ao argumento de que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a natureza alimentar da verba. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para o deferimento da medida. A controvérsia central (a existência de vício de consentimento na contratação) é complexa e demanda ampla dilação probatória. A simples alegação de que a parte autora pretendia contratar serviço diverso não é suficiente, por si só, para suspender os efeitos de um negócio jurídico que, em princípio, presume-se válido. A apuração da regularidade da contratação, incluindo a verificação do que foi efetivamente pactuado e da clareza das informações prestadas pelo banco, exige a instauração do contraditório e, possivelmente, a produção de outras provas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é firme no sentido de que, em casos como este, a ausência de prova inequívoca e a necessidade de aprofundamento probatório impedem a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória por danos materiais e morais em que o autor alega que não pretendia contratar cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado, sofrendo com encargos abusivos em virtude da cobrança dos valores mínimos das faturas, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento, no valor de R$170,00, sob pena de multa coercitiva. 2. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. III. Razões de decidir 4. Compulsando os autos de origem, vê-se que o banco réu adunou à defesa o instrumento contratual ‘termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento‘, firmado em 2016, TED no valor de R$2.400,00, faturas do cartão indicando a existência de saque e compras no comércio, além de áudio do atendimento do consumidor, em que o autor teria solicitado o desbloqueio o cartão, solicitando senha para utilização do…
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