Processo 3005696-16.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3005696-16.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ASSOCIACAO CEARA ENERGIAS RENOVAVEIS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUSD E TUST. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 986/STJ. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que, em Mandado de Segurança, deferiu liminar para determinar que o ente estadual se abstivesse de incluir, na base de cálculo do ICMS, os valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, relativamente à energia elétrica autogerada e compensada no âmbito do sistema de micro e minigeração distribuída, mantendo a exigência apenas sobre a energia efetivamente consumida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para suspender a exigência de ICMS sobre a energia elétrica autogerada e compensada, inclusive quanto à TUSD e à TUST, no sistema de micro e minigeração distribuída. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica, disciplinado pela Lei Federal nº 14.300/2022, caracteriza-se pela injeção do excedente energético na rede a título de cessão temporária para posterior compensação, sem transferência definitiva de titularidade e sem operação mercantil. 2. A incidência do ICMS pressupõe circulação jurídica de mercadoria decorrente de operação onerosa, inexistente na hipótese de energia autogerada e posteriormente compensada pelo próprio consumidor, conforme intelecção decorrente do Tema nº 259 do STJ. 3. O Tema nº 986 do STJ trata do fornecimento de energia elétrica por terceiro ao consumidor final, hipótese distinta da micro e minigeração distribuída, o que autoriza o distinguishing. 4. A cobrança contínua do ICMS nas faturas de energia evidencia o perigo de dano, enquanto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não acarreta prejuízo irreversível ao Fisco. IV. DISPOSITIVO: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento para o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório exarado pela Procuradoria Geral de Justiça, constante do ID 36396019: "Tratam os autos de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Ceará, em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança (proc nº 3007790-31.2026.8.06.0001) interposto pela Associação Ceará Energias Renováveis em desfavor do recorrente, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: […] Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora suspenda a cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição…
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