Processo 3005697-98.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº : 3005697-98.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Carlos Antônio Ferreira Wanderley Agravado: Jangada Import Ltda Origem: - 3015332-03.2026.8.06.0001 - 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ceará. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RENDA MENSAL E CAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADAS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. i. Caso em exame: 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, após oportunizar à parte a complementação da prova de sua alegada insuficiência financeira, sustentando o agravante fazer jus ao benefício em razão de sua hipossuficiência econômica. ii. Questão em Discussão: 2.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, após oportunizar à parte a complementação da prova de sua alegada insuficiência financeira, sustentando o agravante fazer jus ao benefício em razão de sua hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir: 3. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, sendo indispensável a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil. 4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. 5. O Juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizando ao recorrente a complementação da prova de sua alegada insuficiência financeira antes do indeferimento do benefício. 6. Os documentos apresentados revelam renda mensal superior a R$ 5.000,00 e demonstram capacidade para suportar obrigação financeira periódica decorrente de financiamento de veículo, circunstâncias que afastam a conclusão segura de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio ou familiar da parte. 7. O ônus de comprovar a efetiva insuficiência financeira incumbia ao agravante diante dos elementos concretos que suscitaram dúvida fundada acerca da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. 8. O parcelamento das custas processuais autorizado pelo magistrado de origem, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, preserva o acesso à justiça, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sem desnaturar a finalidade constitucional da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade…
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