Processo 3005697-98.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005697-98.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES    Processo nº :  3005697-98.2026.8.06.0000  -  Agravo de Instrumento Agravante:  Carlos Antônio Ferreira Wanderley Agravado:  Jangada Import Ltda Origem: - 3015332-03.2026.8.06.0001 - 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ceará.    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RENDA MENSAL E CAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADAS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.  i. Caso em exame:   1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, após oportunizar à parte a complementação da prova de sua alegada insuficiência financeira, sustentando o agravante fazer jus ao benefício em razão de sua hipossuficiência econômica.  ii. Questão em Discussão:   2.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, após oportunizar à parte a complementação da prova de sua alegada insuficiência financeira, sustentando o agravante fazer jus ao benefício em razão de sua hipossuficiência econômica.  III. Razões de decidir:  3. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, sendo indispensável a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil.  4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.  5.  O Juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizando ao recorrente a complementação da prova de sua alegada insuficiência financeira antes do indeferimento do benefício.  6. Os documentos apresentados revelam renda mensal superior a R$ 5.000,00 e demonstram capacidade para suportar obrigação financeira periódica decorrente de financiamento de veículo, circunstâncias que afastam a conclusão segura de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio ou familiar da parte.  7.  O ônus de comprovar a efetiva insuficiência financeira incumbia ao agravante diante dos elementos concretos que suscitaram dúvida fundada acerca da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza.  8.  O parcelamento das custas processuais autorizado pelo magistrado de origem, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, preserva o acesso à justiça, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sem desnaturar a finalidade constitucional da gratuidade da justiça.    IV. Dispositivo e tese:  Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento:   1. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.  2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade…

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