Processo 3005698-25.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Processo nº 3005698-25.2026.8.06.6001 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais pela Inscrição Indevida no Cadastro de Inadimplentes, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por CIONEIDE ALVES DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. A parte autora aduz, em síntese, que apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, viu seu nome ser lançado nos órgãos de proteção ao crédito por determinação da parte ré, por cobrança de dívida no valor de R$ 303,83, com inclusão em 02/01/2023, sem qualquer comunicação prévia. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito, com a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; bem como de indenização por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, impugna o valor da causa e o benefício da justiça gratuita; bem como alega a ausência de interesse processual por não ter havido tentativa de resolução administrativa. No mérito, argui que a inscrição em questão tem origem em dívida cedida, de forma onerosa, à requerida pelo BANCO DO BRASIL S/A, mediante contrato de cessão de direitos, afirmando que a autora formalizou contrato com o referido banco. Frisa que a inscrição do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito é regular, tratando-se de exercício regular de direito, não havendo prática de ato ilícito apta a ensejar a indenização pretendida. Defende, ainda, a inexistência de dano moral, com base na Súmula 385 do STJ; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a necessidade de oficiar à instituição cedente do contrato; devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Em réplica, a parte requerente pugna pela procedência dos pedidos da inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto à preliminar impugnada pela ré em relação aovalordacausa, AFASTO o pedido, pois, conforme se verifica nos autos, o valor do débito em debate (R$ 303,83) somado ao valor da pretensão autoral a título de dano moral (R$ 8.000,00) correspondem ao montante que se atribui à causa (R$ 8.303,83). Respeitado, portanto, o comando do art. 292, V e VI, do CPC. Ademais, o valor do dano moral atribuído pela parte promovente se refere à quantia que entende devida em razão do prejuízo sofrido, sendo mera liberalidade, não estando o magistrado vinculado ao montante sugerido na inicial. Quanto à preliminar suscitada pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do artigo 54, Lei nº 9.099/95, estabelecer que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento…
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