Processo 3005698-72.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005698-72.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                           SENTENÇA                                                                            Processo n°:                     3005698-72.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Tarifas] Requerente:  AUTOR: ANTONIA TEREZA DA SILVA Requerido:  REU: BANCO BRADESCO S.A.                 I - RELATÓRIO Trata-se da ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ANTONIA TEREZA DA SILVA, em face de Banco Bradesco S.A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 171174866. Aduz a parte autora, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida e utiliza sua conta bancária principalmente para o recebimento de seus proventos. Afirma que, ao verificar movimentações em sua conta, constatou a realização de diversos descontos referentes a tarifas bancárias, anuidade de cartão de crédito, gastos com cartão de crédito e cobrança denominada "BINCLUB", sem que tivesse contratado os respectivos produtos ou serviços, tampouco recebido informações claras acerca da origem dessas cobranças. Sustenta que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, porém não obteve explicação satisfatória quanto à natureza dos débitos, limitando-se o banco a informar que os descontos seriam devidos. Alega que as cobranças perduraram por vários anos, ocasionando significativa redução de sua renda, composta por verbas de natureza alimentar. Ao final, defende a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos impugnados, requerendo a declaração de sua ilegalidade, a cessação das cobranças, a restituição dos valores descontados, em dobro quando cabível, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré cesse imediatamente os descontos realizados na conta bancária da parte autora sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA", "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" e "BINCLUB", até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para: declarar a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos impugnados, bem como a inexigibilidade das cobranças realizadas sob as referidas rubricas; determinar a inversão do ônus da prova, com a apresentação, pela instituição financeira, dos contratos que embasariam as cobranças ou, na sua ausência, da documentação apta a demonstrar a origem e a legalidade dos débitos; condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 5.331,44, e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 178166380, foi recebida a petição inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da parte autora. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação, determinada a citação da parte requerida para comparecimento ao ato e, caso frustrada a autocomposição, para apresentação de contestação, facultando-se,…

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