Processo 3005702-41.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005702-41.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3005702-41.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Interpretação / Revisão de Contrato, Reajuste contratual] Requerente: AUTOR: DENISE MENDES CARNEIRO Requerido: REU: UNIMED SOBRAL         SENTENÇA   I. Relatório: Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Denise Mendes Carneiro em face da Unimed de Sobral - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde individual fornecido pela ré e que, ao completar 59 anos, a mensalidade sofreu um reajuste de 83,02%, elevando o valor de R$ 971,20 para R$ 1.777,49. Sustenta que tal aumento é abusivo e ilegal por violar o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato não prevê, de forma clara, os percentuais de reajuste por faixa etária. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do reajuste. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula contratual, com a manutenção do valor da mensalidade anterior ao aumento, e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. A decisão interlocutória de id. 165594244 indeferiu a tutela de urgência, por entender que a ausência de especificação dos percentuais no contrato impedia a análise imediata da abusividade. Realizada audiência de conciliação em 01/09/2025 (id. 171785881), não houve acordo entre as partes. Na ocasião, iniciou-se o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação. A parte autora, na petição de id. 175676237, informou o decurso do prazo para defesa e requereu a decretação da revelia, bem como o julgamento antecipado do mérito. A ré apresentou contestação de forma intempestiva em 25/09/2025 (id. 176082038), conforme certificado pela secretaria na certidão de id. 183631937, que atestou o fim do prazo em 22/09/2025. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido.   II. Fundamentação: - Revelia  Conforme o Código de Processo Civil, a revelia é um estado processual que ocorre quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação no prazo legal. Um de seus principais efeitos é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em tela, a audiência de conciliação foi realizada em 01/09/2025, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo de quinze dias úteis para a contestação, conforme dispõe o art. 335, I, do CPC. A certidão de id. 183631937 confirma que o prazo para a ré se defender findou em 22/09/2025. A contestação, contudo, somente foi protocolada em 25/09/2025, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. A justificativa de equívoco no protocolo em outro processo, apesar de compreensível, não tem o condão de afastar os efeitos da preclusão temporal. Dessa forma, decreto a revelia da Unimed de Sobral - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade é relativa (juris tantum) e não isenta o julgador de analisar a matéria de direito e a prova documental já acostada aos autos.   - Julgamento Antecipado do Mérito  O caso comporta…

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