Processo 3005705-44.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIXADÁ Juízo 100% Digital. Portaria nº 1128/2022 do TJCE Av. Plácido Castelo, S/N - Campus UNICATÓLICA - Entrada Principal - Centro, Quixadá - CE, Cep: 63900-076. Fones/Whatsapp: (85) 3108-1899 / (85) 98170-4015. E-mail: quixada.jecc@tjce.jus.br. PROCESSO N.º : 3005705-44.2025.8.06.0151 PROMOVENTE: RAIMUNDA CLEIDE ALMEIDA DA SILVA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIMUNDA CLEIDE ALMEIDA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em resumo, narra a petição inicial que a instituição financeira reclamada efetuou, indevidamente, descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, referentes ao contrato de empréstimo, identificados sob o nº 0123444107724, não celebrado pela parte. Em razão disso, pugnou no mérito, a declaração de inexistência/invalidade do negócio jurídico, a reparação por dano moral e a restituição, em dobro, de todos valores debitados ilicitamente. Peticiona, também, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em sua defesa (id n. 189644742), a ré alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, duas preliminares de prescrição trienal, conexão, inépcia por ausência de documento e decadência. No mérito, pugna pela improcedência do pleito inicial, alegando a validade da contratação, em caso de procedência, a compensação de valores. Relatado o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito prescinde de outras provas, pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção deste julgador. Com isso, anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Aduz a parte promovida que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida. Inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, a própria contestação apresentada revela resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido. Pelo exposto não acolho a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: Rejeito a preliminar de decadência suscitada pela instituição financeira. Os descontos questionados possuem natureza repetitiva e continuada, renovando-se mês a mês, motivo pelo qual não há falar em decadência, por não se tratar de vício do produto ou serviço sujeito ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. A pretensão deduzida pela parte autora refere-se à reparação de danos causados por descontos indevidos, hipótese típica de responsabilidade civil contratual, sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não a prazo decadencial. Ademais, tratando-se de cobranças sucessivas, cada desconto configura ato autônomo, cujo prazo prescinde individualmente, não sendo aplicável a lógica da decadência. Assim, inexistindo previsão legal e não se amoldando o caso…
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