Processo 3005708-27.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3005708-27.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005708-27.2026.8.06.0001 [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: MARCIA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA  Vistos em Inspeção. Portaria nº 01/2026. Registre-se que se trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública interposta por MARCIA DE OLIVEIRA ALVES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade, de grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base referente a todo o período da pandemia do COVID-19 (retroativo), bem como as diferenças em razão do pagamento de percentual a menor e seus reflexos não pagas dos últimos 5 anos, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial (ID: 189634103).  Cumpre mencionar o despacho inicial citando os promovidos; citados os promovidos apresentaram contestações (ID: 196502687 e 199609852); réplica autoral (ID: 203881229) e dispensado o parecer ministerial, considerando que o assunto discutido nestes autos foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é vinculante. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passemos a decisão de mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da  questão, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Preliminarmente, o Município de Fortaleza pugna pela incompetência do juizado especial, tendo em vista a complexidade da causa, alega ilegitimidade passiva e apresenta prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal. Já o contestante Instituto Doutor José Frota - IJF pugna incompetência dos juizados especiais para o julgamento do feito, ante a complexidade da matéria e pela prescrição quinquenal. Nesse sentido, essas preliminares não merecem prosperar. No tocante a preliminar de prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal, ressalte-se que o pedido autoral está adstrito a implementação a gratificação de insalubridade aos vencimentos da parte autora no percentual de 40%, no período compreendido entre março de 2020 e junho de 2023, por meio das complementações necessárias, respeitando-se o prazo prescricional, não sendo o caso da aplicação da prejudicial de mérito alegada pelos contestantes. Outrossim, a legitimidade passiva do Município requerido resta consolidada por ser a parte autora, conforme documentação de ID: 189635452, técnica em enfermagem, trabalhando para as entidades demandadas, logo configurando a legitimidade passiva dos demandados e apresentando legitimidade ativa para propor o feito com interesse processual para evitar lesão a direito seu, sendo certo que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), não configurando hipótese de incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública para analisar a demanda pela complexidade da causa. Desse modo, rejeito todas as preliminares suscitadas.  No mérito, veiculam os autos pretensão que diz respeito à cobrança do adicional de insalubridade em razão do exercício de suas funções durante o período de pandemia, vez que continuou a receber apenas 20% a título de percentual de insalubridade,  considerando a efetiva exposição ao…

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