Processo 3005708-30.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3005708-30.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.AGRAVADO: EMANUEL SOARES DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido do requerido, determinando o bloqueio de transferência, alienação e alterações cadastrais do veículo objeto da ação de busca e apreensão, bem como suspendendo a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e determinando sua manifestação acerca dos comprovantes de pagamento apresentados pelo agravado. No curso do processamento do recurso, o juízo de origem proferiu nova decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo e determinando a anotação da restrição de circulação no sistema RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de nova decisão proferida pelo juízo de origem, deferindo a liminar de busca e apreensão e alterando o contexto processual, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e a consequente ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de decisão que defere a liminar de busca e apreensão substitui o contexto fático e processual existente quando da interposição do agravo de instrumento, tornando prejudicada a análise da decisão anteriormente impugnada. O provimento jurisdicional posteriormente proferido satisfaz ou supera a controvérsia objeto do recurso, fazendo desaparecer o interesse recursal do agravante. A perda superveniente do objeto impede o conhecimento do recurso, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 932, III, do CPC. A jurisprudência admite o não conhecimento do agravo de instrumento quando a decisão agravada é superada por novo pronunciamento judicial que altera integralmente o quadro processual, configurando prejudicialidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento e interno não conhecidos. Tese de julgamento: A superveniência de decisão judicial que altera substancialmente o objeto da controvérsia pode acarretar a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. O desaparecimento do interesse recursal impede o conhecimento do recurso por prejudicialidade superveniente. O relator deve deixar de conhecer do recurso manifestamente prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 932, III, e 1.018, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 9º, e 4º; Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631202-35.2022.8.06.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2023. TJCE, Agravo de Instrumento nº 0628919-39.2022.8.06.0000, Rel. Des. Conv. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em reconhecer a perda superveniente do…
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