Processo 3005709-15.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3005709-15.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ACOFORTE MOVEIS E EQUIPAMENTOS S A AGRAVADO: FRIOCEARA ARMAZENS FRIGORIFICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Aço Forte Móveis e Equipamentos S.A, com o fim de reformar decisão prolatada pela Douta Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos de Cumprimento de Sentença instaurado em seu desfavor por Timoner e Novaes Advogados e FrioCeará Armazéns Frigoríficos Ltda (Proc. Núm. 0202694-16.2024.8.06.0117). Segue trecho da decisão impugnada: "(…) Afasto a preliminar de nulidade por duplicidade e o pleito de extinção formulado pela executada. A análise sistemática dos autos revela que a tramitação em apartado foi autorizada e mantida por este juízo por meio de despachos específicos, especialmente aquele que determinou o retorno destes autos para recebimento do pedido definitivo após a migração do processo principal. O fato de os autos de conhecimento terem recebido um despacho de intimação posterior decorre de erro material da máquina judiciária ao processar a petição, não podendo ser imputado à parte exequente como conduta de má-fé. A regra do Código de Normas que privilegia o processamento nos próprios autos visa à economia processual, porém, uma vez estabelecida a relação processual executiva neste caderno com decisão de conversão já publicada e estabilizada, a extinção sob fundamento meramente formal implicaria retrocesso e afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Portanto, este processo deve ser o único meio válido para o cumprimento da sentença proferida no feito 0022032-38.2016.8.06.0117, restando prejudicada qualquer movimentação executiva redundante no processo originário. Quanto à litigância de má-fé arguida pela executada, entendo-a inocorrente. Para a configuração do dolo processual, faz-se necessária a prova robusta do intuito de prejudicar ou enganar o juízo, o que não se verifica. A parte exequente limitou-se a seguir ordens judiciais de translado de peças e a peticionar visando à evolução da classe processual. O exercício do direito de ação em conformidade com as orientações do juízo não configura alteração da verdade dos fatos. No que tange ao mérito da impugnação, verifico que a executada limitou-se a teses processuais de nulidade e má-fé, abstendo-se de questionar o quantum debeatur, os índices de correção, os juros ou de apontar qualquer excesso de execução. O sistema processual civil adota o princípio da eventualidade, exigindo que toda a matéria de defesa seja arguida na primeira oportunidade sob pena de preclusão. Ao deixar de impugnar especificamente os cálculos, a executada fez com que os valores apresentados pelos exequentes se tornassem incontroversos. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao valor do débito. Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal após a intimação já certificada nos autos, incidem de pleno direito a multa de dez por cento e os honorários advocatícios da fase executiva, também de dez por cento, conforme previsto no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de penhora sobre o faturamento. A parte exequente colacionou prova emprestada consistente em decisão recente proferida por juízo da mesma comarca, na qual atestada a inexistência de bens livres e o exaurimento…
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