Processo 3005714-62.2026.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3005714-62.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : AFISG - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DE OBRAS DE SAO GONCALO ADVOGADO(A) : WALKIR DA ROCHA FROES (OAB RJ102404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada pela Associação dos Servidores Fiscais de Obras de São Gonçalo (AFISG) em face do Município de São Gonçalo e do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Transportes, objetivando a suspensão imediata e a posterior declaração de nulidade da Portaria nº 03/SEMMATRAN/2026 e de seu Anexo I. Como preâmbulo, a associação autora pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, asseverando ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, vocacionada à defesa da referida classe de servidores, desprovida de receitas próprias, sem cobrança de mensalidades associativas e sem movimentação bancária ativa, instruindo a exordial com declarações de hipossuficiência e informações fiscais com o fito de preencher os requisitos estabelecidos na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Em termos contextuais, a requerente informa que manejou previamente Mandado de Segurança coletivo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tombado sob o nº 3000598-87.2026.8.19.0000, em face de ato atribuído ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Gonçalo, buscando o mesmo provimento anulatório em relação à Portaria nº 03/SEMMATRAN/2026. No curso daquele processo mandamental, a 4ª Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando formalmente pela concessão da segurança, aduzindo a perfeita adequação da via eleita, por se tratar de ato com efeitos concretos e imediatos que gerava lesão direta e de trato sucessivo nas prerrogativas da categoria, e chancelando a legitimidade do Prefeito com base no poder-dever de rever e anular os atos ilegais de seus subordinados. Nada obstante, antes que o writ fosse submetido ao crivo do colegiado, a relação processual foi dirimida monocraticamente pelo Desembargador Relator da Sexta Câmara de Direito Público, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da patente ilegitimidade passiva ad causam do Prefeito, consignando que a portaria emanou direta e exclusivamente do Secretário Municipal no exercício de suas próprias atribuições e que a aplicação da Teoria da Encampação importaria em inadmissível modificação de competência absoluta, o que justificou o ajuizamento da vertente demanda ordinária perante o juízo de primeiro grau para a regular retificação do polo passivo. No mérito, alicerça a associação autora a sua causa de pedir nas disposições da Lei Complementar Municipal nº 1.605, de 12 de dezembro de 2025, a qual instituiu o novel Código de Obras e Edificações do Município de São Gonçalo. Pontua que o referido diploma legal, ao discriminar as competências de fiscalização urbanística em seu artigo 4º, alínea "c", e no artigo 266, preceitua em seu parágrafo único, de forma expressa, cogente e literal, que o auto de infração será lavrado exclusivamente pelo agente de fiscalização de obras competente, estabelecendo uma clara reserva de função em favor dos servidores de carreira concursados. Sustenta que a fiscalização de obras abarca atividade típica e exclusiva de Estado, regulada pela Lei Municipal nº 326/2011 e pela Lei de criação nº 036/89, exigindo a imparcialidade, a continuidade e a estabilidade que apenas o regime do concurso público confere aos agentes de…
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