Processo 3005723-85.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005723-85.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                           SENTENÇA                                                                            Processo n°:                     3005723-85.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Jornada Especial] Requerente:  AUTOR: MARIA JACINTA COELHO FEITOSA VASCONCELOS Requerido:  REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE               I - RELATÓRIO Trata-se da ação ordinária proposta por Maria Jacinta Coelho Feitosa Vasconcelos, em face de Município de Juazeiro do Norte, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 171243563. Aduz a requerente, em síntese, que é professora da rede pública municipal de ensino de Juazeiro do Norte e que foi beneficiada pelo processo de ampliação definitiva da jornada de trabalho instituído pela Lei Municipal nº 3.932/2011, passando de 100 para 200 horas mensais. Sustenta que a referida norma assegurou a adequação proporcional da remuneração à nova carga horária, de modo que o aumento dos vencimentos deveria ocorrer na mesma proporção da ampliação da jornada de trabalho. Afirma, contudo, que o Município não promoveu o reajuste remuneratório de forma integral e proporcional, uma vez que o vencimento-base e determinadas vantagens pecuniárias passaram a ser calculados de maneira dissociada da carga horária ampliada, resultando em pagamento inferior ao devido. Em razão disso, requer a revisão da composição remuneratória, com a correta incidência das vantagens legais sobre a totalidade da jornada incorporada, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e vincendas. Ao final, pugna pela procedência da ação para condenar o Município de Juazeiro do Norte a adequar a remuneração da requerente aos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 3.932/2011, mediante a retificação do cálculo remuneratório, de forma que o vencimento-base correspondente à jornada de 200 horas mensais corresponda ao dobro do vencimento-base referente à jornada de 100 horas mensais, com repercussão nas demais vantagens incidentes sobre o vencimento-base, inclusive anuênios, gratificação de regência de classe, gratificação de incentivo profissional (GIP) e outras que venham a integrar sua remuneração. Requer, ainda, a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como dos reflexos legais sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 185036499, foi proferida decisão por meio da qual foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação do Município de Juazeiro do Norte para apresentação de contestação. Na ID 194632377, foi certificada a fluência do prazo concedido à parte interessada em razão da decisão anteriormente proferida, sem que houvesse qualquer manifestação, requerimento ou apresentação de documentos no período assinalado. Na ID 202250369, foi decretada a revelia do Município de Juazeiro do Norte, consignando-se, contudo, a inaplicabilidade de seus efeitos…

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