Processo 3005725-61.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3005725-61.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : JAVAN SILVA SOARES ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA FLORINDO (OAB RJ258140) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por JAVAN SILVA SOARES em face de CERIL – CENTRO ESCOLA LTDA (CENTRO ESCOLA RIACHUELO) . Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido com anotação restritiva em seu nome nos cadastros de inadimplentes, decorrente de contrato escolar vinculado à matrícula de sua filha; que jamais firmou tal contrato na condição de responsável financeiro; que a contratação, de natureza eletrônica, teria sido realizada por sua ex-esposa, genitora da aluna, sem sua anuência; que não recebeu notificação prévia da negativação, porquanto o contato cadastrado pertencia exclusivamente à genitora; e que remetia regularmente valores à ex-esposa para quitação das mensalidades escolares. Requer, em sede de urgência, a exclusão da negativação no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária, além dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção meramente relativa de veracidade, a qual admite afastamento pelo magistrado quando os autos revelarem elementos concretos que infirmem os pressupostos legais do benefício. Cabe ao julgador, no dever de zelar pela regularidade do feito e de coibir abusos, examinar o contexto financeiro concreto da parte (art. 99, §2º, do CPC). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) Não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade. O magistrado deve considerar não apenas o fato de a parte perceber renda mensal, mas também, e principalmente, o contexto financeiro a demonstrar que não ostenta capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família. (TJ-RJ, AI 0059385-34.2024.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, j. 29/08/2024) No caso concreto, a simples afirmação genérica de impossibilidade de custeio não vem acompanhada de qualquer elemento comprobatório. Ao contrário, a própria narrativa da inicial informa que o autor remetia regularmente valores à genitora da aluna para quitação de mensalidades de estabelecimento de ensino privado , circunstância que, ao menos em tese, sinaliza capacidade econômica e recomenda o exame acurado dos pressupostos do benefício antes de sua concessão. Impõe-se, pois, a comprovação da alegada insuficiência de recursos. II.2. Da tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC), requisitos cumulativos cuja ausência de qualquer deles obsta a medida. Da probabilidade do direito. Neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado não se revela evidente. Embora o autor sustente a inexistência de relação contratual e a prática de fraude por terceiro, os próprios fatos narrados na inicial revelam…
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