Processo 3005737-25.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005737-25.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3005737-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005737-25.2026.8.26.0000 Relator(a): FAUSTO SEABRA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo Estado de São Paulo da r. decisão proferida na ação coletiva ajuizada pela APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo que, após manifestação prévia, deferiu liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º, IV e V, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria do Subsecretário da Subsecretaria Pedagógica, de 31 de dezembro de 2025. O juízo, em atenção à preservação da continuidade do serviço educacional e ao planejamento do ano letivo de 2026, modulou os efeitos do provimento e determinou que a suspensão das normas somente ocorra a partir de 1º de julho de 2026, com a manutenção dos credenciamentos atuais até o encerramento do primeiro semestre letivo (fls. 201/203). O agravante alega a inexistência de interesse de agir, por inadequação da via eleita. É vedado o controle abstrato de legalidade e de constitucionalidade de ato normativo secundário por via processual inadequada. É vedada a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou que acarrete perigo de irreversibilidade (artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92 e artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil). A Resolução SEDUC nº 151/2025, que regulamenta o artigo 4º, VII, da Lei Federal nº 9.394/97, prevê a realização da EJA tanto pelo modelo de presença regular, com aulas diárias, quanto pelo modelo de presença flexível. O artigo 2º da Resolução CNE/CEB de 3/4/2025 privilegia a autonomia federativa na organização curricular e nas regras da EJA. O ato normativo impugnado não inovou no ordenamento jurídico, pois o procedimento de atribuição de aulas tem fundamento no artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 444/85, que prevê a possibilidade de adoção de critérios objetivos para a distribuição de classes e aulas. Inexiste ilegalidade na submissão dos docentes da EJA à avaliação de desempenho, prevista no artigo 7º da Portaria SUPED de 31/12/2025, diante da relevância dessa modalidade de ensino. Há precedentes desta Seção desfavoráveis à suspensão da Resolução SEDUC nº 143/2025. É viável a adoção do critério de assiduidade para classificação na atribuição de aulas, com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 444/85. O ato impugnado não estabelece convocação obrigatória de docentes no período de férias. Ao contrário do consignado pelo juízo, o edital prevê parâmetros objetivos para a avaliação, em entrevista, dos candidatos à atuação na EJA. É vedado ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo que fixa critérios inseridos na esfera de discricionariedade da Administração, conforme tese vinculante firmada no Tema nº 698 de Repercussão Geral. Pede efeito suspensivo e, ao final, a extinção do processo ou a reforma da decisão para revogar a liminar. 2. De início, convém assinalar que, nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir aos requisitos para a concessão do efeito pretendido pela agravante (art. 995 do CPC). Sabe-se que, em regra, os recursos não impedem a eficácia da…

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