Processo 3005737-48.2026.8.19.0023

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005737-48.2026.8.19.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3005737-48.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : MIRIAM BARROS CHAGAS ADVOGADO(A) : ROMILDO CONCEICAO RAMOS (OAB RJ174281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por  MIRIAM BARROS CHAGAS  em face de  ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra a parte autora, em síntese, que é professora estadual aposentada e que possui incorporada aos seus proventos a vantagem denominada "Direito Pessoal Magistério – Lei Estadual nº 2.365/94", correspondente à antiga gratificação de regência de classe, sustentando que a referida parcela permaneceu congelada ao longo dos anos, em desacordo com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata revisão da rubrica e a implantação do reajuste em seus proventos. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a pretensão deduzida encontre respaldo, em tese, nas teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, tal circunstância, por si só, não autoriza a imediata antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque a efetiva incidência das teses firmadas no referido incidente sobre a situação funcional da autora, bem como a exata delimitação da extensão do direito postulado e de seus efeitos patrimoniais, demandam prévia instauração do contraditório e adequada instrução processual, notadamente para análise da documentação funcional, da forma de incorporação da vantagem e dos critérios de cálculo eventualmente aplicáveis. Além disso, não se verifica, ao menos neste momento processual, o requisito do perigo de dano. Conforme narrado na própria petição inicial, a autora percebe a rubrica em discussão em valor inalterado há longo período, circunstância que evidencia tratar-se de situação consolidada no tempo, inexistindo demonstração de agravamento recente apto a justificar a concessão da medida de urgência. Eventual procedência da demanda permitirá a recomposição patrimonial mediante o pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais, observada a disciplina prescricional aplicável. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem entendendo que, embora o direito material discutido encontre respaldo no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, a implantação imediata da vantagem reclama a prévia observância do contraditório e da instrução processual. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Administrativo e Previdenciário. Professora Estadual Inativa. Reajuste da rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365" (LEI ESTADUAL Nº 2.365/94). IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. Tutela provisória de urgência e evidência. Indeferimento. Necessidade de contraditório prévio e dilação probatória. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (0027255-20.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 09/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE…

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