Processo 3005738-80.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005738-80.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3005738-80.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] POLO ATIVO: A. D. S. Q. R. F. POLO PASSIVO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Reconhecimento de Inaplicabilidade de Coparticipação - Terapias Multidisciplinares com Reembolso de Valores c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ARISTÓTELES DA SILVA QUADROS RAMOS FILHO, menor impúbere representado por sua genitora Auricélia de Almeida Ramos, em face de UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com a qual o autor alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida, modalidade "UNIVIDA ESP. CO-PART", estando o ele diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e escoliose idiopática, necessitando de terapias multidisciplinares contínuas e intensivas. Sustenta a abusividade da cobrança de coparticipação de 15% incidente sobre as sessões terapêuticas, afirmando que os valores inviabilizam a continuidade do tratamento. Requereu a declaração de inaplicabilidade da cláusula de coparticipação às terapias multidisciplinares, restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos (Id 179159405). Juntou documentos (Id 179159406 a 179159422) O pedido liminar foi deferido (Id 180343225). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, ofereceu impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da cláusula contratual de coparticipação, afirmando que a cobrança decorre de previsão expressa do contrato firmado entre as partes, em consonância com a Lei nº 9.656/98 e regulamentações da ANS. Aduziu inexistência de abusividade, defendendo a improcedência dos pedidos (Id 188178501). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os argumentos da inicial, sustentando que a cláusula contratual, embora existente, revela-se abusiva diante da natureza contínua e essencial das terapias prescritas ao menor (Id 189219388). Anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 198948015), as partes com ele concordaram (Id 199443899 e 200382752). É o relatório. Decido. Da impugnação ao valor da causa A requerida impugnou o valor atribuído à causa, sustentando excesso no montante indicado pela parte autora. Todavia, trata-se de alegação que não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido pela demanda. Acontece que, no caso concreto, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 96.005,18, composto pela estimativa do proveito econômico decorrente da exclusão da coparticipação incidente sobre as terapias multidisciplinares, estimado em R$ 72.000,00, acrescido do pedido de restituição dos valores já desembolsados, no importe de R$ 14.005,18, além da indenização por danos morais postulada em R$ 10.000,00. Nesse sentido, vale acrescentar que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo relacionada a terapias contínuas indispensáveis ao tratamento do menor, revela-se razoável a estimativa apresentada pela parte autora quanto ao proveito econômico pretendido.…

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