Processo 3005740-35.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3005740-35.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: REPRESENTACOES SAO JORGE LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DO DÉBITO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e declarou a perda de seu objeto em razão da adesão voluntária da empresa executada a parcelamento administrativo perante a Fazenda Pública do Município de Fortaleza. 1.2. A agravante defende o cabimento da via incidental para debater ilegitimidade passiva e prescrição, alegando, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A controvérsia processual consiste em definir: (i) se a adesão a programa de parcelamento fiscal acarreta preclusão lógica e a perda de objeto da exceção de pré-executividade; (ii) a adequação do incidente para debater alegado erro de base cadastral; (iii) a ocorrência de prescrição do crédito constituído na CDA nº 03020104201900010024; e (iv) eventual nulidade da decisão por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação específica após a juntada do extrato de parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A adesão voluntária da devedora a acordo administrativo de parcelamento de débitos fiscais, corroborada pelo recolhimento de cota inicial, configura confissão irretratável e irrevogável da dívida. 3.2. Tal conduta extrajudicial atrai o instituto da preclusão lógica, revelando-se incompatível com a impugnação da higidez fática do título executivo via exceção de pré-executividade. Precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. A tese de ilegitimidade passiva estruturada em suposto erro de cadastro, multiplicidade ou confusão de inscrições municipais demanda irrestrita dilação probatória, expediente incompatível com a estreita via do incidente processual de objeção de executividade, em estrita observância ao verbete da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Não há falar em escoamento do lapso prescricional quinquenal, porquanto a submissão aos termos do parcelamento municipal constitui ato inequívoco que importa reconhecimento do débito pelo devedor, sendo causa legal interruptiva da prescrição delineada no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. 3.5. Afasta-se a preliminar de error in procedendo e cerceamento de defesa. O documento encartado pela municipalidade exequente limitou-se a comprovar ato fático-jurídico originado e materializado exclusivamente pela própria parte agravante (adesão ao REFIS e pagamento de guia). 3.6 Tratando-se de fato inteiramente inserido em sua esfera de conhecimento e de atuação voluntária, inexiste surpresa processual ou ofensa ao contraditório a justificar a reabertura…
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