Processo 3005748-56.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005748-56.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3005748-56.2025.8.06.0029 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA MARLI BARROS DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO DECLARADO NULO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta por Maria Marli Barros da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar nulo o contrato nº 330311176-3 e determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples e, após 30/03/2021, em dobro, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A apelante requer a reforma da sentença exclusivamente quanto ao reconhecimento do dano moral. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de quantia ínfima em conta bancária, decorrente de contrato declarado inexistente, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir  3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.  4. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.  5. As instituições financeiras devem informar previamente ao consumidor acerca da contratação de serviços tarifados e da adesão a pacotes de serviços, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil.  6. Os autos demonstram a realização de apenas um desconto no valor de R$ 36,23 (trinta e seis reais e vinte e três centavos), quantia considerada ínfima pela jurisprudência da Câmara julgadora.  7. O dano moral exige efetiva lesão aos direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade ou imagem, não se configurando em hipóteses de mero aborrecimento.  8. Descontos indevidos de reduzido valor, incapazes de comprometer a subsistência do consumidor ou atingir significativamente sua esfera íntima, não ensejam reparação extrapatrimonial.  9. A manutenção da sentença observa a jurisprudência do STJ e desta Câmara de Direito Privado, que afasta a configuração de dano moral em situações análogas envolvendo descontos irrisórios. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento  10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de valor ínfimo em conta bancária, desacompanhado de demonstração de efetiva lesão à dignidade ou à subsistência do consumidor, configura mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. A restituição de valores descontados indevidamente não implica, por si só, reconhecimento automático de dano moral. V. Dispositivos relevantes citados: 11. CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, caput e §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.010, § 1º; CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º. VI. Jurisprudência relevante citada: 12. STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j.…

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