Processo 3005749-12.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005749-12.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3005749-12.2025.8.06.0071 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ISNALDO CORDEIRO DA SILVA APELADA: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA NO EXAME REVALIDA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024 E LEI Nº 13.959/2019. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por graduado em Medicina no exterior contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação da Universidade Regional do Cariri (URCA). O apelante busca compelir a instituição a processar seu pedido de revalidação de diploma por via simplificada ou por procedimento interno próprio, afastando a exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se o impetrante possui direito líquido e certo à tramitação de seu pleito administrativo de revalidação do diploma médico por ritos alternativos e simplificados, sem a necessidade de prévia aprovação no REVALIDA, considerando as normativas educacionais vigentes e a garantia constitucional da autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O curso de Medicina exige tratamento normativo diferenciado, dada a magnitude de sua responsabilidade com a preservação da vida e a saúde pública (art. 196 da CF/88). 4. O art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, em consonância com a Lei nº 13.959/2019, estabelece categoricamente que a revalidação de diploma de Medicina expedido no exterior fica condicionada à aprovação no REVALIDA. Ademais, o art. 9º, § 4º, da mesma Resolução veda expressamente a aplicação do rito de tramitação simplificada aos cursos de Medicina. 5. Inexiste ilegalidade na Resolução nº 2/2024 do CNE, a qual é embasada em parecer devidamente homologado pelo Ministro da Educação, não havendo vedação na Portaria nº 1.151/2023 para a criação de ritos específicos para a área médica. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 599, assentou a legalidade da exigência de processo seletivo próprio pelas universidades para a aferição da capacidade técnica do profissional. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISNALDO CORDEIRO DA SILVA contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face da Pró-Reitora de Ensino de Graduação da Universidade Regional do Cariri (URCA). O impetrante, graduado em Medicina pelo exterior, protocolou, via e-mail, requerimento administrativo de revalidação simplificada do seu diploma médico, porém sem obter êxito. Na inicial, sustenta que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 é inaplicável por…

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