Processo 3005749-30.2026.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005749-30.2026.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3005749-30.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : GILDA MACHADO FERNANDES ADVOGADO(A) : THACISIO ALBUQUERQUE RIO (OAB RJ240333) DESPACHO/DECISÃO                1. Venha cópia dos 3 últimos contracheques da parte autora, bem como certidão de regularidade de seu CPF, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por GILDA MACHADO MACHADO FERNANDES em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em que a autora afirma que é beneficiária de plano de saúde empresarial, regularmente vigente e adimplente, e que foi internada em caráter de urgência em razão de grave quadro infeccioso na região bucomaxilofacial. Sustenta que foi diagnosticada com osteomielite dos maxilares associada à fratura patológica da mandíbula, decorrente do agravamento de infecção após a perda de implante dentário, apresentando intenso quadro doloroso, drenagem de secreção e severa perda óssea.  Alega que permanece internada há cerca de vinte dias sob antibioticoterapia, sem possibilidade de alta, sendo imprescindível a realização imediata de cirurgia de reconstrução mandibular, prescrita pelo médico assistente. Narra que, embora tenha sido formulada solicitação de autorização do procedimento em caráter de urgência, a ré vem retardando injustificadamente a liberação, tratando o caso como eletivo e condicionando a autorização à realização de cotações de materiais cirúrgicos, colocando em risco sua saúde e integridade física. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento e os materiais necessários. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da leitura dos autos, verifico que a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos. O relatório clínico de evento 1, DOC9 , subscrito pelo cirurgião assistente Dr. Marcelo da Costa em 16 de junho de 2026, atesta o diagnóstico gravíssimo de Osteomielite de mandíbula com presença de osteonecrose e solicita a cirurgia de urgência. Inicialmente, cabe registrar que, em que pese não conste nos autos informação sobre cobertura odontológica pelo plano aderido pela autora, a jurisprudência majoritária vem entendendo que a cirurgia bucomaxilofacial tem natureza reparadora funcional, sendo destinada à restauração da função e da estrutura facial, e não apenas a tratamentos estéticos ou odontológicos simples. Note-se que o procedimento indicado não se trata de simples extração dentária, mas de intervenção de alta complexidade em ambiente hospitalar para a remoção de tecido ósseo necrosado. A indicação expressa do médico assistente deixa claro que "o planejamento cirúrgico exige o desbridamento e a ressecção em bloco do osso doente para a cura da infecção". O profissional justificou detalhadamente a necessidade de todos os materiais solicitados, pontuando que se faz "estritamente necessário o uso dos seguintes materiais e equipamentos, especialmente considerando a fragilidade óssea, a idade da paciente e o déficit de microcirculação periférica inerente ao tabagismo crônico". Destaque-se que, conforme se extrai do prontuário hospitalar (fls. 384 e 441 de evento 1, DOC10 ), consta expressamente o registro de que o procedimento médico e a paciente encontram-se no aguardo da liberação de material cirúrgico por parte do plano de saúde. Nesse cenário, a demora da ré em autorizar os materiais contraria a…

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