Processo 3005751-95.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005751-95.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3005751-95.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : MARLON OLMO PINA ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVES SOBRINHO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB RJ145523) ADVOGADO(A) : IVALDO RODRIGO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB RJ147865) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que o autor, servidor público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, pretende, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de realizar descontos de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar – GRAM, instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021. Alega, em síntese, que a referida gratificação teria natureza indenizatória, por se destinar à compensação dos riscos inerentes à atividade militar, razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo do Imposto de Renda. Sustenta que os descontos vêm sendo efetuados mensalmente em seus contracheques e que a continuidade da tributação lhe causa prejuízo financeiro. A tutela de urgência deve ser indeferida. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes para afastar, de plano, a incidência do Imposto de Renda sobre a verba questionada. A controvérsia posta nos autos envolve a definição da natureza jurídica da Gratificação de Risco da Atividade Militar – GRAM e a consequente possibilidade, ou não, de sua submissão à tributação pelo Imposto de Renda. Trata-se de matéria que demanda análise mais aprofundada da legislação estadual que instituiu a parcela, de sua finalidade, de sua habitualidade, de sua vinculação ao exercício do cargo, de sua forma de pagamento e de sua aptidão para configurar acréscimo patrimonial tributável. A simples denominação da verba, ou a alegação de que se destina a compensar os riscos próprios da atividade militar, não basta, neste momento processual, para caracterizar, de forma inequívoca, sua natureza indenizatória. Em regra, as verbas pagas de modo habitual ao servidor em razão do exercício de suas funções, ainda que vinculadas a condições especiais de trabalho, podem assumir natureza remuneratória, a depender de seu regime jurídico específico. Por isso, a conclusão pretendida pelo autor exige exame mais detido do conteúdo normativo da parcela e do regime jurídico aplicável, o que não se compatibiliza com a cognição superficial própria da tutela de urgência. Além disso, a concessão da medida liminar importaria interferência imediata na sistemática de retenção tributária adotada pela Administração Pública, com suspensão de descontos incidentes sobre verba paga mensalmente ao servidor, antes da formação do contraditório e sem prévia manifestação do ente público acerca da natureza da parcela, da base legal da retenção e dos critérios utilizados para incidência do imposto. Não se ignora que descontos mensais em folha podem gerar impacto financeiro ao servidor. Todavia, o perigo de dano, isoladamente, não autoriza a antecipação da tutela quando a probabilidade do direito ainda não se apresenta suficientemente demonstrada. Ademais, eventual reconhecimento posterior da não incidência tributária poderá ensejar a restituição dos valores indevidamente retidos, observados os critérios legais aplicáveis, o que reduz o risco de irreversibilidade do provimento final. Ressalte-se, ainda, que a medida pretendida possui conteúdo…

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