Processo 3005755-41.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005755-41.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3005755-41.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR(A): Desa. CINTIA SOUTO MACHADO DE ANDRADE AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO : GUSTAVO GRILO LORENZO ADVOGADO(A) : ROBERTA MADEIRA DA COSTA (OAB RJ101998) ADVOGADO(A) : LILIAN PESSOA DE MELLO (OAB RJ161018) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA), PRESCRITO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON DIREITO, EM CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2. NO CURSO DO PROCESSO, FOI NOTICIADO O ÓBITO DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE E DESTINATÁRIA DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POSSUI CARÁTER PERSONALÍSSIMO E SE EXTINGUE COM O FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. 5. O ÓBITO DA PARTE AUTORA ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO, TORNANDO-O DESPROVIDO DE UTILIDADE E RETIRANDO O INTERESSE RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA EXTINGUE OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 2. A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ACARRETA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ART. 932, III. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: TJRJ, AI Nº 0069362-16.2025.8.19.0000; TJRJ, AI Nº 0043169-32.2023.8.19.0000; TJRJ, AI Nº 0073963-36.2023.8.19.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por decisões, verbis:   “1.Defiro gratuidade de justiça. 2.A parte autora requer tutela de urgência para que a parte ré autorize e custeie o tratamento oncológico do qual necessita, mediante fornecimento  do medicamento pembrolizumabe (Keytruda) que lhe foi prescrito pelo médico assistente. No caso, a probabilidade do direito decorre da prova da relação contratual entre as partes evento 1, DOC5, de pagamento das prestações (evento 1, DOC6) e da necessidade do fornecimento do medicamento, que é de emergência, conforme documento médico evento 1, DOC10 Também está presente o perigo de dano. Isso porque se trata de providência que visa assegurar a saúde do autor que foi diagnosticado com adenocarcinoma de cólon direito (CID C18), neoplasia maligna.  Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré AUTORIZE e CUSTEIE integralmente o tratamento médico do qual necessita o autor, fornecendo o medicamento pembrolizumabe (Keytruda), conforme prescrição médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CITE-SE E INTIME-SE COM URGÊNCIA POR OJA DE PLANTÃO.…

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