Processo 3005756-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3005756-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVADO : LIG CEL PARK LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO PERES OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ145639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela locatária LIG CEL PARK LTDA. ( evento 34, AGRAVO1 ) contra a decisão monocrática de evento 23, DECMONO1 , proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento n° 3005756-26.2026.8.19.0000, interposto pelas locadoras CONSÓRCIO PARKJACAREPAGUÁ e W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento autuada sob o n° 3069022-18.2025.8.19.0001 junto ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Leopoldina, Comarca da Capital. A decisão monocrática agravada conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos locadores, ora agravados, para deferir a liminar de despejo por falta de pagamento, independentemente da prestação de caução mediante depósito judicial, com fundamento na substituição da garantia pelo próprio crédito locatício em atraso. Irresignada, a locatária, ora agravante, interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da decisão monocrática. Alega, em síntese, que: (i) a caução prevista no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato tem natureza de contracautela, destinada a ressarcir o locatário pelos prejuízos decorrentes de eventual despejo indevido, razão pela qual não pode ser substituída pelo crédito objeto da lide; (ii) o crédito locatício alegado pelos agravados é ilíquido e controvertido, não se prestando como garantia real e idônea; e (iii) a solução adotada cria ficção jurídica que esvazia a proteção processual do locatário, violando o princípio da isonomia processual e a teleologia do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991. Requer, assim, o deferimento de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão monocrática e, no mérito, a reforma da decisão para revogação da liminar de despejo ou, subsidiariamente, o condicionamento de seu cumprimento à prestação de caução real e idônea em dinheiro, no valor equivalente a três meses de aluguel. Formula, ainda, pedido de gratuidade de justiça. Do pedido de efeito suspensivo O cerne do pedido de efeito suspensivo consiste em verificar se a decisão monocrática que deferiu a liminar de despejo por falta de pagamento, mediante substituição da caução pelo crédito locatício em atraso, deve ter seus efeitos suspensos até o julgamento do mérito do presente agravo interno pelo órgão colegiado. Para que seja possível a outorga do efeito suspensivo, afigura-se indispensável a presença cumulativa dos requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) probabilidade de provimento do recurso. A ausência de qualquer dos requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. Da análise dos argumentos e documentos colacionados pela agravante, não vislumbro, em cognição sumária, a presença da probabilidade de provimento do recurso. A decisão monocrática agravada está em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que admite, de forma sedimentada, a substituição da caução exigida pelo art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 pelo próprio crédito locatício, quando este supera o valor equivalente a três meses de aluguel. Nos presentes autos, restou demonstrado que o débito locatício…
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