Processo 3005763-78.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3005763-78.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELINO FELIPE DA SILVA NETO, NAGYLA MARIA NASCIMENTO SOUSA FELIPE AGRAVADO: JOSE VALDEMI GOMES PEIXOTO, ANTONIA EDNA BARBOSA PEIXOTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA POSSESSÓRIA EM FACE DE TÍTULO DE DOMÍNIO SUB JUDICE. AUTONOMIA DA POSSE E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por possuidores de dois lotes contra uma decisão de primeira instância que lhes negou um pedido de proteção possessória liminar. Os agravantes alegam que exercem a posse efetiva do imóvel desde setembro de 2023, onde construíram um galpão, mas estão sob ameaça de terem o acesso bloqueado pelos agravados. Estes, por sua vez, são beneficiários de uma sentença de usucapião sobre a mesma área, a qual está sendo atualmente questionada por meio de uma Ação Rescisória. O recurso também discute o direito à justiça gratuita, inicialmente negado ao agravante por sua condição de empresário. II. Questão em discussão Há duas questões principais em discussão: (i) saber se é possível conceder o benefício da justiça gratuita a uma pessoa física que é empresária, mesmo que sua empresa possua alto faturamento; e (ii) saber se cabe deferir uma tutela de urgência para proteger a posse de fato (dos agravantes) quando a parte contrária (os agravados) apresenta um título de propriedade (sentença de usucapião) que está pendente de reanálise em Ação Rescisória. III. Razões de decidir O benefício da justiça gratuita para o empresário individual deve ser analisado com base na sua situação financeira pessoal, pois o faturamento da pessoa jurídica não se confunde, de forma automática, com a liquidez da pessoa física. O patrimônio de ambos se mistura para essa finalidade, e a declaração de hipossuficiência é suficiente se não houver prova em contrário. A proteção da posse é autônoma em relação à discussão sobre a propriedade. A lei determina que a alegação de ser o dono não impede a concessão de uma medida para proteger quem tem a posse de fato. Essa separação entre o juízo possessório e o petitório é fundamental, especialmente quando o próprio título de propriedade está sendo questionado judicialmente. Foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito foi demonstrada pela posse efetiva e pelas construções no local, enquanto o perigo de dano ficou claro pelo risco de paralisação das atividades econômicas e pelo prejuízo financeiro de difícil reparação caso o acesso ao galpão fosse bloqueado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O faturamento de uma pessoa jurídica, por si só, não impede a concessão da gratuidade da justiça ao sócio ou empresário individual, cuja hipossuficiência deve ser avaliada sob a ótica da sua situação financeira pessoal. 2. A existência de uma sentença de usucapião pendente de julgamento em Ação Rescisória não obsta o deferimento de tutela possessória em favor de terceiro que demonstre posse fática posterior e efetiva sobre o bem. 3. Comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concede-se a proteção liminar da posse, pois a discussão sobre o domínio do imóvel é irrelevante no âmbito das ações possessórias, conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil." Dispositivos…
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